MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 do Decreto nº 88.821/1983




Decretos - 88.821, de 6.10.83 - Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42 - A autoridade com jurisdição sobre a via por onde se realiza o transporte, ao ter conhecimento de veículo transportando produtos perigosos em desacordo com o presente Regulamento, deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:

        a) reter o veículo, removendo-o para local seguro, quando necessário;

        b) liberar o veículo após o cumprimento dos preceitos deste Regulamento cuja inobservância tenha determinado a medida anterior e desde que assegurada das condições de segurança para o prosseguimento do transporte;

        c) tornar, se for o caso, a carga inofensiva;

        d) fazer descarregar o veículo, removendo os produtos para outro veículo ou para local seguro, se for o caso;

        e) destruir a carga, quando isso for imperioso e, sempre que possível, com a presença do expedidor ou destinatário e, quando houver seguro, de representante da seguradora.

        § 1º - As providências acima serão adotadas em função da natureza e do grau de risco, e o veículo só poderá ser liberado após cumpridas, integralmente, as exigências de segurança.

        § 2º - Todos os ônus decorrentes de qualquer das medidas acima, segundo disponha o contrato de transporte, serão de responsabilidade do transportador, do expedidor ou destinatário, independentemente das responsabilidades legais e penalidades regulamentares cabíveis.

        § 3º - O veículo, enquanto retido e não sanadas as irregularidades, permanecerá sob a guarda da autoridade e responsabilidade do transportador.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021