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Artigo 42
a) reter o veículo, removendo-o para local seguro, quando necessário;
b) liberar o veículo após o cumprimento dos preceitos deste Regulamento cuja inobservância tenha determinado a medida anterior e desde que assegurada das condições de segurança para o prosseguimento do transporte;
c) tornar, se for o caso, a carga inofensiva;
d) fazer descarregar o veículo, removendo os produtos para outro veículo ou para local seguro, se for o caso;
e) destruir a carga, quando isso for imperioso e, sempre que possível, com a presença do expedidor ou destinatário e, quando houver seguro, de representante da seguradora.
§ 1º - As providências acima serão adotadas em função da natureza e do grau de risco, e o veículo só poderá ser liberado após cumpridas, integralmente, as exigências de segurança.
§ 2º - Todos os ônus decorrentes de qualquer das medidas acima, segundo disponha o contrato de transporte, serão de responsabilidade do transportador, do expedidor ou destinatário, independentemente das responsabilidades legais e penalidades regulamentares cabíveis.
§ 3º - O veículo, enquanto retido e não sanadas as irregularidades, permanecerá sob a guarda da autoridade e responsabilidade do transportador.








