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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:
I - multa, até o valor máximo equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.







