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Art. 44 do Decreto nº 88.821/1983




Decretos - 88.821, de 6.10.83 - Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44 - A multa será aplicada ao transportador pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida, e por ela arrecadada, nos seguintes casos:

 

Valor da Multa em ORTN

a) deixar de utilizar os rótulos específicos de risco (artigo 37, item X)

20

b) deixar de dar manutenção ou utilizar inadequadamente o veículo ou os equipamentos de transporte (artigo 37, item I)

40

c) transportar produtos fracionados inadequadamente acondicionados (artigo 3º)

60

d) circular em itinerário em desacordo com o constante do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos (artigo 37, item XII)

125

e) estacionar, ou parar em via pública, rodovia ou local de fácil acesso ao público ou junto a outros veículos, sem a vigilância do motorista, ou do seu ajudante, ou de pessoa especializada (artigos 8º e 9º)

125

f) não portar o Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos específico da viagem que está realizando (artigo 17, item Il e § 3º)

250

g) aceitar serviço de escolta em desacordo com as normas e instruções especificas, ou sem o conjunto de equipamentos para situações de emergência, ou sem a documentação de preceito (artigo 37, item XI)

250

h) não promover o comparecimento, ao local onde tenha ocorrido situação de emergência, avaria ou acidente, do pessoal técnico ou especializado exigido (artigo 23)

250

i) não prestar apoio ou não atender pedido de esclarecimento das autoridades, nos casos de emergência, acidente ou avaria (artigo 24)

250

        § 1º - A Autoridade de que trata o caput deste artigo, no caso do infrator ser primário, poderá transformar a multa em advertência escrita.  (Incluído pelo Decreto nº 92.804, de 1986)

        § 2º - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro. (Renumerado do parágrafo único, pelo Decreto 92.804, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021