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- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 44
Valor da Multa em ORTN | |
a) deixar de utilizar os rótulos específicos de risco (artigo 37, item X) | 20 |
b) deixar de dar manutenção ou utilizar inadequadamente o veículo ou os equipamentos de transporte (artigo 37, item I) | 40 |
c) transportar produtos fracionados inadequadamente acondicionados (artigo 3º) | 60 |
d) circular em itinerário em desacordo com o constante do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos (artigo 37, item XII) | 125 |
e) estacionar, ou parar em via pública, rodovia ou local de fácil acesso ao público ou junto a outros veículos, sem a vigilância do motorista, ou do seu ajudante, ou de pessoa especializada (artigos 8º e 9º) | 125 |
f) não portar o Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos específico da viagem que está realizando (artigo 17, item Il e § 3º) | 250 |
g) aceitar serviço de escolta em desacordo com as normas e instruções especificas, ou sem o conjunto de equipamentos para situações de emergência, ou sem a documentação de preceito (artigo 37, item XI) | 250 |
h) não promover o comparecimento, ao local onde tenha ocorrido situação de emergência, avaria ou acidente, do pessoal técnico ou especializado exigido (artigo 23) | 250 |
i) não prestar apoio ou não atender pedido de esclarecimento das autoridades, nos casos de emergência, acidente ou avaria (artigo 24) | 250 |
§ 1º - A Autoridade de que trata o caput deste artigo, no caso do infrator ser primário, poderá transformar a multa em advertência escrita. (Incluído pelo Decreto nº 92.804, de 1986)
§ 2º - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro. (Renumerado do parágrafo único, pelo Decreto 92.804, de 1986)








