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Art. 3º do Decreto nº 88.783/1983




Decretos - 88.783, de 3.10.83 - Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".




Artigo 3



Art. 3º - O ressarcimento de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á em função dos seguintes critérios:

      I - nos casos em que os investimentos forem realizados com recursos próprios:

     a) mini e pequenos produtores rurais: 50% do custo dos investimentos;

     b) médios produtores rurais: 35% do custo dos investimentos;

     c) grandes produtores rurais: 20% do custo dos investimentos;

      II - nos casos em que os investimentos forem financiados por programas de crédito rural:

     a) mini e pequenos produtores rurais: 35% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

     b) médios produtores rurais: 25% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

      c) grandes produtores rurais: 50% dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

      III - em quaisquer dos casos acima enumerados, o ressarcimento não poderá ultrapassar o teto de 500 vezes o Maior Valor de Referencia à época da aprovação do projeto, plano ou orçamento, não podendo, outrossim, ser contemplado mais de um projeto, plano ou orçamento, por beneficiário.

      § 1º - Para classificação de mini, pequeno, médio e grande produtor rural adotar-se-ão os critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

      § 2º - O ressarcimento será efetuado diretamente ao beneficiário, em moeda corrente, tomando-se como base o valor expresso em termos de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, constante do documento técnico aprovado peIos órgãos oficiais competentes relacionados no artigo 5º do presente Decreto.

      § 3º - Quando se tratar de produtor beneficiário de programa de crédito rural, situação prevista no item II, deste artigo, o ressarcimento será utilizado diretamente para abatimento da dívida e/ou dos encargos financeiros devidos.

     
Conteudo atualizado em 14/11/2021