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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 14/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:
I - dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
II - obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente Decreto;
III - obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








