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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:
I - a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
II - o Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;
III - as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;
IV - outras entidades públicas em convênio com o Ministério do Interior.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








