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| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.481, DE 4 DE JULHO DE 1983.
| Revogado pelo Decreto nº 89.394, de 1984 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
DECrETA:
Art. 1º - Os parágrafos 6º e 9º do artigo 22 e o artigo 47 de Regulamento para o Corpo do Pessoal Gradua do da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971 e alterado pelos Decretos nº 80.096, de 04 de agosto de 1977, nº 87.119, de 20 de abril de 1982 e nº 87.791, de 11 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art 22 ............................................................................................................................
§ 6º - As promoções decorrentes de aplicação do disposto no parágrafo anterior não resultarão em aumento do efetivo fixado em Lei.
§ 9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao Terceiro-Sargento do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, ao Sargento Voluntário Especial e aos atuais Sargentos da Especialidade de Corneta-e-Tambor.
Art 47 - A promoção dos Sargentos das subespecialidades de Música e de Supervisor de Taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades, exceto quando ocorrer o previsto no parágrafo 5º do artigo 22, deste Regulamento".
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1983
Conteudo atualizado em 01/12/2025








