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Artigo 8
Parágrafo único - O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:
"Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".
Art. 4º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:
I - a pedido; e
II - ex offício:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;
c) por ter sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.
Art. 5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús: (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Art. 6º - A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, de acordo com este Decreto, será efetuada:
I - pelo Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;
II - pelo respectivo Ministro Militar, mediante autorização do Presidente da República, no caso de Oficial-Superior; e
II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
III - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 7º - O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre às:
I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;
II - substituições temporárias; e
III - missões no exterior, de caráter permanente.
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo não poderá exercer comissão fora de sua Força.
Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 8º - Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica baixarão portarias revogando as designações para o serviço ativo, anteriores a este Decreto, e demais atos necessários a execução deste Decreto nos respectivos Ministérios.








