- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais de aplicam às importações dos produtos referidos no Ajuste de Complementação Econômica, anexo a este Decreto, os gravames o condições estabelecidos no Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978 e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Conteudo atualizado em 01/07/2021







