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Art. 3º do Decreto nº 88.419/1983




Decretos - 88.419, de 20.6.83 - Dispõe sobre execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o Uruguai.




Artigo 3



Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

        Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1983

PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convém em assinar o presente Ajuste de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2, e tendo, especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, da mesma data, e as disposições que se estabelecem a seguir:

Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.

Art. 2º - Os produtos compreendidos no programa de desgravação que se estabelece neste Acordo, quando originários e procedentes de um país signatário, entrarão no território dos outros países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Acordo ou os que sejam acordados mediante negociações, salvo o disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Para os fins do presente Acordo, entendes-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

A Comissão Geral de Coordenação, a que se refere o artigo 10, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.

Artigo 2º - Os produtos compreendidos no programa de liberação estabelecido neste Acordo, quando originários e procedentes de um dos países signatários, entrarão no território dos demais países signatários livres de gravames e de restrições excetuadas as previstas no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que foram declaradas nas respectivas notas, salvo o disposto no artigo 50 doTratado de Montevidéu 1980.    (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições.   (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos alfandegários e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam por caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.  (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.   (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto de eliminação ou redução de que trata este artigo.   (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

Art. 3º - O programa de desgravação tarifária para os produtos negociados neste Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte integrante do mesmo.

Os países signatários, mediante negociação, poderão estabelecer gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5 por cento ad valorem CIF ou seu equivalente específico.

Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados a nível de item da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.

Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou eventualmente retirar itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.

Artigo 3º - O Programa de desgravação tarífária para os produtos negociados no presente Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte do mesmo.   (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de ítens da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo ítem, exceto em casos excepcionais.    (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)

Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar ítens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.   (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)


Conteudo atualizado em 01/07/2021