- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, 78.577, de 14 de outubro de 1976, 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977, 81.247, de 23 de janeiro de 1978, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 85.739, de 19 de fevereiro de 1931, 85.816, de 17 de março de 1981, 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 87.138, de 29 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
..................................... ...........................................
- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses;
.................................... .............................................
Parágrafo único - O interstício, nos posto de Capitão Farmacêutico, Capitão Veterinário e Capitão Dentista é de 48 (quarenta e oito ) meses".
Conteudo atualizado em 25/11/2021








