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Artigo 1
"Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:
I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);
III - Comprimento total:
a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);
c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);
1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.
2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar."
Conteudo atualizado em 07/12/2021








