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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o comprimento dos balanços dos veículos.
1º - A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação pública.
2º - Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também não atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser licenciados e emplacados até 90 (noventa) dias a contar da vigência do ato do CONTRAN que fixar os referidos valores de balanços.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








