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Decretos




Decretos - 64.743, de 26.6.1969 - Altera a composição da Comissão Brasileira do Decênio Hidrológico Internacional e toma outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.743, DE 26 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 84.737, de 1980.

Texto para impressão.

Altera a composição da Comissão Brasileira do Decênio Hidrológico Internacional e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 55.884, de 31 de março de 1965 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Comissão será constituída por:

- um representante do Ministério das Relações Exteriores;

- um representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

- um representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de Meteorologia;

- três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral;

- um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- três representantes do Ministério do Interior, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e outro no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

- um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;

- um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas Hidráulicas;

- um representante da Universidade de São Paulo.

§ 1º Os membros da Comissão, que à exceção do primeiro, deverão ser de preferência, ligados a questões de hidrologia serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores mediante indicação dos Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e Reitores, respectivamente.

§ 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão exercidas respectivamente por um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, pelo representante do Ministério da Agricultura e por um dos representantes do Ministério do Interior. Caberá aos titulares dessas Pastas designar os seus ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante entendimento alterar essa distribuição.

§ 3º A Comissão poderá designar de um a quatro coordenadores regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu Regimento interno.

Art. 3º A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez em cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em seu impedimento, do Vice-Presidente.

§ 1º Em face de circunstâncias que imponham a urgência da medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá excepcionalmente, convocar a Comissão.

§ 2º Poderão mediante indicação da mesa participar de reuniões da Comissão representantes de órgãos cujas atividades se relacione com os programas do Decênio.

Art. 4º Os encargos com o funcionamento normal da Comissão correrão por conta das instituições nela representadas.

Parágrafo único. Os encargos inerentes ao exercício das funções da mesa correrão por conta dos recursos próprios do órgão a que pertença o respectivo ocupante."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

Tarso Dutra

Mário David Andrazza

Ivo Arzua Pereira

Antônio Dias Leite Júnior

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1969


Conteudo atualizado em 15/04/2022