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| Presidência da República |
DECRETO Nº 62.708, DE 16 DE MAIO DE 1968.
| (Vide Decreto nº 4.328, de 1964) | Dá cumprimento às determinações contidas nos artigos 19 e 61 da Lei nº 4.328, de 20 de abril de 1964, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição e, nos têrmos do Art. 2º, itens I e II, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º São mantidos, para o ano de 1968, os mesmos valôres a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitada a correspondência para os cursos e cargos nêles enunciados.
Art. 2º O item V e a letra a do item VI, do art. 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitado o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:
V - ..........................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................................
e) ...........................................................................................................................................
f) Chefe de Divisão, Assistente e Chefe de Departamento que seja parte de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
g) Chefe de Escalão Avançado de Órgão de direção geral, direção Setorial, assessoramento e apoio dos Ministérios Militares na Capital Federal.
VI - ..........................................................................................................................................
a) Oficiais servindo na Escola Superior de Guerra e ...........................................................
Art. 3º Continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, ressalvado o disposto neste decreto.
Art. 4º Os efeitos resultantes dêste decreto prevalecem a partir de 1º de janeiro de 1968.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1968 e retificado em 22.5.1968
Conteudo atualizado em 21/12/2021







