MEU VADE MECUM ONLINE

Decreto nº 57.419/1965




Decretos - 57.419, de 13.12.1965 - Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.419, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Para execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, o D.N.O.C.S. promoverá o aproveitamento intensivo das áreas irrigadas e irrigáveis localizadas no Polígono das Sêcas, através das obras por êle executadas ou a executar.

Art. 2º O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da região.

Art. 3º Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acôrdo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:

a) a da construção da barragem e intalações necessárias;

b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;

c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;

d) uma faixa sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;

e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;

f) as servidas por poços públicos;

g) as necessárias à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.

Art. 4º Os Planos de Irrigação, conterão dentre outros elementos, a área de atuação, tipo de exploração e número de família a serem atendidas, e especificar os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.

Art. 5º Na execução dos planos de irrigação, o DNOCS efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interêsse social, na forma da legislação vigente.

Art. 6º A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área contígua a que se refere o item d do art. 3º.

§ 1º A área de cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a disponibilidade de água, e o fim da exploração.

§ 2º A área irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretanto, a área sêca, sempre que possível contígua, medir até 30 hectares.

Art. 7º As áreas desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a agricultores no prazo de 20 anos.

Art. 8º Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote;

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das contruções edificadas no lote.

Art. 9º Os preços de venda dos lotes serão fixados pelo DNOCS, para cada plano de irrigação.

Art. 10. A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.

§ 3º Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.

Art. 11. O D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.

§ 1º São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:

a) conservara as obras;

b) prestar assistência aos regantes;

c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;

d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;

f) fazer o cadastro dos lotes;

g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;

h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.

Art. 12. As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.

Art. 13. Os recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus parágrafos da Lei nº 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S., serão movimentados pelo Diretor-Geral.

Art. 14. O D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco
Newton Tornaghi

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 14.12.1965


Conteudo atualizado em 06/01/2022