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Artigo 4
§ 1º Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.
Conteudo atualizado em 16/09/2021