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Artigo 27
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IV - articular-se com Conselho Nacional de Educação, com o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e com as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;
V - subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
VI - subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos de superiores de graduação;
VII - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia de informação e comunicação; e
VIII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados da Federação, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior.