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Decretos - 7.687, de 1º.3.2012 - 7.687, de 1º.3.2012 Publicado no DOU de 2.3.2012 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública, firmado em Brasília, em 6 de novembro de 2008.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE PARCERIA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominadas “Partes Contratantes”),

Desejando fortalecer e aprofundar cada vez mais a cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assim como promover o bem-estar social e a segurança pública em ambos os Estados;

Guiados pelo objetivo de proteger os cidadãos dos seus Estados e outras pessoas em seu território nacional contra as ações do crime organizado transnacional e outras modalidades criminosas;

Convencidos da importância da cooperação internacional na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

Desejosos de ampliar a eficácia da cooperação operacional, científica e técnica entre suas instituições encarregadas da segurança pública;

Guiados pelos princípios da igualdade de direitos, da reciprocidade e do benefício mútuo;

Respeitosos dos instrumentos internacionais em vigor, a saber, a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961; a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988; a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), de 15 de novembro de 2000, e seus Protocolos Adicionais; e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), de 3 de outubro de 2003;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

O objeto do presente Acordo consiste na melhoria da cooperação bilateral na área da segurança pública, especialmente no que se refere à execução de projetos técnicos e operacionais atinentes, assim como à área de combate à criminalidade.

Artigo 2

1.Objetivando a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes designam como instituições executoras, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, do lado brasileiro, o Ministério da Justiça, e, do lado alemão, o Ministério Federal do Interior (Bundesministerium des Innern).

2.As Partes Contratantes notificarão pela via diplomática eventuais alterações de competências ou denominações das instituições executoras do presente Acordo.

Artigo 3

1.Na área referente a projetos, as Partes Contratantes aspiram a uma estreita cooperação técnica e operacional, com vistas à modernização das instituições brasileiras de segurança pública e ao combate à criminalidade.

2.As modalidades de execução de projetos serão definidas pelas Partes Contratantes por meio de acordos específicos ou ajustes complementares, negociados pela via diplomática.

Artigo 4

1.No âmbito da prevenção e do combate a crimes transnacionais, as Partes Contratantes cooperarão em conformidade com seu respectivo direito interno, propondo-se especialmente a:

i. trocar informações sobre tais crimes, grupos criminosos, suas estruturas, vínculos, funcionamento, métodos de atuação, circunstâncias dos crimes perpetrados, assim como acerca das disposições legais infringidas e das medidas tomadas, conforme necessário para a prevenção e a repressão daqueles delitos;

ii. executar, a pedido de uma das Partes Contratantes e de acordo com o consentimento da Parte requerida, medidas de ordem policial previstas em seu ordenamento jurídico nacional;

iii. adotar medidas conjuntas para a prevenção e a repressão relacionadas ao consumo, à produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e ao desvio de precursores químicos;

iv. intercambiar experiências relativas ao controle e à fiscalização do uso indevido de substâncias controladas, bem como à fabricação, transporte e comercialização de precursores químicos de entorpecentes;

v. estabelecer, quando necessário e conveniente, adidâncias policiais;

vi. disponibilizar, mutuamente, amostras de objetos e substâncias, oriundos de crimes, ou que foram utilizados ou possam ser utilizados para o seu cometimento;

vii. na medida do possível, enviar especialistas para fins de treinamento e de intercâmbio de conhecimentos profissionais sobre os meios, métodos e técnicas modernas de luta contra o crime organizado transnacional;

viii. trocar informações sobre resultados de pesquisas em matéria de criminalística e criminologia, bem como sobre práticas de inquérito, métodos e meios de prevenção e combate ao crime organizado transnacional;

ix. adotar medidas conjuntas para a prevenção e repressão relacionadas ao tráfico ilícito de armas, munições, acessórios e artefatos explosivos;

x. adotar medidas conjuntas para a prevenção e a repressão aos crimes contra os direitos humanos, principalmente no que diz respeito ao tráfico de seres humanos, tortura, racismo, trabalho escravo, pedofilia pela internet, prostituição infantil e turismo sexual.

2.O presente Acordo não afetará a execução de instrumentos bilaterais já existentes ou que venham a ser celebrados pelas Partes Contratantes, em matéria de extradição e prestação de assistência jurídica mútua.

3.A implementação do presente Acordo nessa matéria poderá ser feita por meio de Ajustes Complementares negociados pela via diplomática.

Artigo 5

Quando necessário, as Partes Contratantes realizarão consultas para avaliar a execução do presente Acordo. As consultas serão propostas pelos canais diplomáticos e servirão para elaborar programas e agendas de trabalho, identificar eventuais dificuldades para o bom andamento da cooperação e examinar a conveniência da complementação ou modificação do Acordo. Para tanto, as Partes Contratantes poderão instituir grupos de trabalho.

Artigo 6

1. Se uma das Partes Contratantes, ao receber solicitação formulada no âmbito do presente Acordo, considerar que sua aceitação poderá atentar contra a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do país, poderá recusar, integral ou parcialmente, o cumprimento do requerimento, ou vinculá-lo a condições ou pré-requisitos.

2. Na hipótese de recusa, os motivos serão comunicados por escrito pela Parte Requerida à Parte Requerente, respeitados os dispositivos das respectivas legislações nacionais.

Artigo 7

1. O presente Acordo não afetará o intercâmbio de dados pessoais.

2. Cada uma das Partes Contratantes garantirá à outra o tratamento confidencial das informações assim consideradas pela outra Parte, conforme as disposições do ordenamento jurídico interno dessa última.

3. As amostras e informações técnicas transmitidas por uma Parte Contratante à outra não poderão ser repassadas a um terceiro país sem a concordância da Parte Contratante que as forneceu.

Artigo 8

1. A cooperação no âmbito do presente Acordo efetuar-se-á nos idiomas alemão, português ou inglês.

2. Pedidos de informações ou requerimentos para a execução de medidas, baseados no presente Acordo, serão transmitidos na forma escrita diretamente pelos órgãos competentes referidos no Artigo 2. Em casos urgentes, o requerimento poderá igualmente ser transmitido verbalmente, devendo, no entanto, ser confirmado por escrito logo em seguida.

3. O lado requerido arcará com os custos referentes ao cumprimento de um requerimento, excetuando-se os custos de viagem para representantes do lado requerente.

Artigo 9

O presente Acordo não afetará os direitos ou obrigações decorrentes de instrumentos bilaterais ou multilaterais celebrados pelas Partes Contratantes.

Artigo 10

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o dia em que as Partes Contratantes terão notificado, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários para sua vigência. Sera considerado o dia da recepção da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia terá efeito três meses após o recebimento da notificação correspondente pela outra Parte Contratante.

Feito em Brasília, em 6 de novembro de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_________________________
Tarso Genro
Ministro da Justiça

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

__________________________
Prot von Kunow
Embaixador


Conteudo atualizado em 15/08/2021