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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º , na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.
Conteudo atualizado em 21/09/2022