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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Será instituída, no âmbito do FNDE e do INEP, por meio de ato do Presidente de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Decreto.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por dirigentes das unidades organizacionais de cada entidade e por servidores integrantes de seu quadro de pessoal efetivo.
§ 2º A forma de funcionamento e a indicação dos membros da Comissão de Enquadramento serão definidas em ato do Presidente de cada entidade.
§ 3º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de Enquadramento de que trata o caput será objeto de homologação pelo Presidente de cada entidade.
Conteudo atualizado em 21/05/2021