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Decretos




Decretos - 7.646, de 21.12.2011 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Aos membros do Plenário da CONITEC compete:

Art. 10.  Aos membros dos Comitês da CONITEC compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;

II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;

II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída e votar nas matérias submetidas à deliberação;

III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022)   Vigência

IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e

V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.


Conteudo atualizado em 19/01/2023