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Artigo 10
Art. 10. Aos membros dos Comitês da CONITEC compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;
II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;
II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída e votar nas matérias submetidas à deliberação;
III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência
IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e
V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.