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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
| Revogado pelo Decreto nº 10.779, de 2021 Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal;
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.
Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.145, de 25.2.2002)
Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério a que estejam vinculadas.
Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.261, de 6.6.2002))
§ 1º A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)
§ 2º As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE. (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)
Art. 2o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 3o Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, deverão ser adotadas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética.
Art. 4o As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, às licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura.
Art. 5o Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e equipamentos.
Art. 6o As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1o assessorarão os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.
Art. 7o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza administrativa constantes do Programa 750 Apoio Administrativo às respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço.
Art. 8o Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 de junho de 2001.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2002
Conteudo atualizado em 23/12/2021







