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Art. 1º do Decreto nº 4.131/2002




Decretos - 4.131, de 14.2.2002 - 4.131, de 14.2.2002 Publicado no DOU de 15.2.2002 Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.




Artigo 1



Art. 1o  Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.

        Art. 1o  Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.145, de 25.2.2002)

        Parágrafo único.  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério a que estejam vinculadas.

      Parágrafo único.  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.261, de 6.6.2002))

        § 1º  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.        (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

        § 2º  As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.        (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

       
Conteudo atualizado em 23/12/2021