- Voltar Navegação
- 4.463, de 8.11.2002
- 4.462, de 7.11.2002
- 4.461, de 6.11.2002
- 4.460, de 5.11.2002
- 4.459, de 5.11.2002
- 4.458, de 5.11.2002
- 4.457, de 4.11.2002
- 4.456, de 4.11.2002
- 4.455, de 31.10.2002
- 4.454, de 31.10.2002
- 4.453, de 31.10.2002
- 4.452, de 31.10.2002
- 4.451, de 31.10.2002
- 4.450, de 31.10.2002
- 4.449, de 30.10.2002
- 4.448, de 29.10.2002
- 4.447, de 29.10.2002
- 4.446, de 29.10.2002
- 4.445, de 28.10.2002
- 4.444, de 28.10.2002
- 4.443, de 28.10.2002
- 4.442, de 25.10.2002
- 4.441, de 25.10.2002
- 4.440, de 25.10.2002
- 4.439, de 24.10.2002
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 1º
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 4º A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
"Art. 17. ...................................................................
....................................................................................
X - Banco Central do Brasil." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002
*
Conteudo atualizado em 28/03/2024