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Decretos - 4.443, de 28.10.2002 - 4.443, de 28.10.2002 Publicado no DOU de 29.10.2002 Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia paa Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.443, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, um Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 94, de 22 de maio de 2002;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de outubro de 2002, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 13;

        DECRETA:

        Art. 1o O Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002

TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES

SOB TRATAMENTO ESPECIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Paraguai

        (doravante denominados "as Partes")

        Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas sentenças no país do qual são nacionais,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        1.As penas de detenção impostas a nacionais da República Federativa do Brasil na República do Paraguai poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

        2.As penas de detenção impostas a nacionais da República do Paraguai na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

ARTIGO 2

        Para fins deste Tratado entende-se que:

a)"Estado Remetente" é o Estado a partir do qual o preso, que esteja cumprindo pena privativa de liberdade, poderá ser transferido para o seu país de origem;

b)"Estado Recebedor" é o Estado do qual o preso é nacional e onde poderá ser recebido para o cumprimento do restante da pena;

c)"Nacional", no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido por sua Constituição, um brasileiro;

d)"Nacional", no caso da República do Paraguai, toda pessoa de nacionalidade paraguaia, natural ou naturalizada, conforme o disposto na Constituição da República do Paraguai;

e)"Preso" é aquela pessoa que está cumprindo no Estado remetente uma sentença definitiva, transitada em julgado e exeqüível, condenatória a uma pena privativa de liberdade;

f)"Menores sob tratamento especial" são aqueles menores de idade que se encontram cumprindo medida privativa de liberdade imposta por decisão judicial definitiva, pela prática de um delito; e

g)"Sentença" é a decisão ou resolução ditada por um órgão judicial que impõe uma pena com a qual se conclui um processo penal.

ARTIGO 3

        A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

a)que o delito pelo qual a pena seja imposta constitua também delito no Estado recebedor;

b)que o preso seja nacional do Estado recebedor. A qualidade de nacional será considerada no momento da solicitação da transferência;

c)que a parte da sentença que restar por cumprir, no momento de efetuar a solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5, seja superior a doze (12) meses, salvo por razões excepcionais;

d)que a sentença seja final e transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente de recurso legal no Estado remetente, incluídos os procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;

e)que o preso ou, no caso de menores de idade ou deficientes mentais, o representante legal respectivo, se um dos Estados o considerar necessário, consinta com a transferência;

f)que o preso tenha cumprido ou garantido o pagamento, de forma satisfatória para o Estado remetente, das multas, despesas com a justiça, reparação civil e sanções pecuniárias de qualquer natureza que correm às suas custas conforme o disposto na sentença e que não esteja tramitando demanda por indenização na jurisdição civil. Excetua-se o preso que comprove devidamente a sua absoluta insolvência.

ARTIGO 4

        Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:

a)Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

b)Pelo Governo da República do Paraguai, o Ministério da Justiça e Trabalho.

ARTIGO 5

        1.As autoridades competentes das Partes informarão a todo preso nacional da outra Parte sobre a possibilidade oferecida por este Tratado e sobre as conseqüências jurídicas que derivam de sua transferência.

        2.As transferências dos presos no âmbito do presente Tratado, efetuar-se-ão por iniciativa do Estado remetente ou do Estado recebedor e, nos dois casos, a solicitação de transferência deverá ser feita pela via diplomática. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um preso apresente pedido de transferência ao Estado remetente.

        3.Se um preso solicitar a transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir o pedido ao Estado recebedor, por via diplomática.

        4.O Estado recebedor terá absoluta discrição para autorizar ou denegar a transferência solicitada pelo Estado remetente.

        5.Para decidir sobre a transferência, o Estado recebedor avaliará o delito pelo qual o preso tenha sido condenado, os antecedentes penais, seu estado de saúde, os vínculos que o preso mantém com a sociedade do Estado recebedor e todas as circunstâncias que possam ser consideradas fatores positivos para promover a reabilitação social do preso.

        6.Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar o Estado remetente de sua decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência; em caso contrário, deverá informar sem demora, por via diplomática, o Estado remetente de sua recusa.

        7.A vontade do preso de ser transferido deverá ser manifestada expressamente por escrito. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá dar ao Estado recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar, de comprovar, antes da transferência, o consentimento voluntário do preso e se o mesmo conhece as conseqüências legais que decorrem de tal transferência.

        8.Se o preso o solicitar, poderá comunicar-se com o Cônsul de seu país, que por sua vez poderá contatar a autoridade competente do Estado remetente para solicitar sejam preparados os documentos relativos ao preso.

        9.O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração conterá, ainda, uma exposição detalhada do comportamento do preso durante a sua detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial competente, certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao preso com o intuito de promover a sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.

        10.O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.

ARTIGO 6

        1.O Estado remetente deverá transferir o preso para o Estado recebedor no local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do preso até a penitenciária ou o local onde deverá cumprir a pena.

        2.No momento da entrega do preso, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido em função de benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.

        3.O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com o preso a partir do momento em que este passe à sua custódia.

        4.Na execução da pena de um preso que tenha sido transferido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação de pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão de indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.

        5.A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.

        6.Por solicitação do Estado remetente, o Estado recebedor apresentará relato sobre o estado de execução da sentença do preso transferido, em conformidade com o presente Tratado, incluindo o relativo a sua liberdade condicional ou à progressão de regime carcerário.

ARTIGO 7

        O Estado remetente terá jurisdição a respeito de todo procedimento, qualquer que seja sua natureza, que tenha por objeto anular, modificar ou deixar sem efeito as sentenças ditadas pelos seus juízes. Uma vez recebida a oportuna notificação do Estado remetente, o Estado recebedor deverá comprometer-se a executar quaisquer modificações introduzidas na pena.

ARTIGO 8

        O preso transferido não poderá ser novamente julgado no Estado recebedor pelo mesmo delito que motivou a pena imposta pelo Estado remetente.

ARTIGO 9

        1.O presente Tratado aplicar-se-á a menores sob tratamento especial conforme a legislação das Partes.

        2.A execução da medida privativa de liberdade que se aplicar a tais menores de idade se cumprirá de acordo com a legislação do Estado recebedor.

        3.Para a transferência deverá ser obtido o consentimento expresso do representante legal do menor.

        4.Se um nacional de uma Parte estiver cumprindo uma pena imposta pela outra Parte sob condição de suspensão condicional da pena, regime de liberdade condicional ou regime carcerário que não seja o fechado, poderá cumprir tal pena sob a vigilância das autoridades do Estado recebedor.

        5.A autoridade judicial do Estado remetente solicitará as medidas de vigilância que interessem, por via diplomática.

        6.Aos efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado recebedor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informado o Estado remetente sobre a forma em que são cumpridas, comunicando-lhe o não-cumprimento por parte do preso das obrigações assumidas, bem como o fim do período de vigilância.

ARTIGO 10

        A execução da sentença e o tratamento a ser aplicado à pessoa transferida reger-se-ão pelas leis do Estado recebedor, inclusive as condições de concessão ou revogação da liberdade condicional ou mudança de regime carcerário.

ARTIGO 11

        Nenhuma disposição deste Tratado deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.

ARTIGO 12

        Este Tratado aplicar-se-á ao cumprimento de sentenças proferidas seja antes ou depois da data de sua entrada em vigor.

ARTIGO 13

        1.O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e terá duração indefinida.

        2.Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180) dias após de ter sido efetuada a referida notificação.

        3.Em caso de denúncia do presente Tratado suas disposições permanecerão em vigor em relação aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.

        Feito em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
JOSÉ FÉLIX FERNÁNDEZ ESTIGARRIBIA
Ministro de Relações Exteriores


Conteudo atualizado em 07/04/2022