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Decretos - 4.454, de 31.10.2002 - 4.454, de 31.10.2002 Publicado no DOU de 4.11.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.454, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.779, de 15.7.2003

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, dois DAS 101.6; seis DAS 102.5; três DAS 102.4; dois DAS 102.3; e quatro DAS 102.2; e

        II - da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo para a Casa Civil da Presidência da República, oito DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS 101.2; e um DAS 102.1.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo será aprovado pelo Secretário de Estado de Comunicação de Governo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Ficam revogados o art. 23 do Anexo I ao Decreto no 820, de 13 de maio de 1993; e o Decreto nº 2.150, de 18 de fevereiro de 1997.

        Brasília, 31 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  A Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, órgão integrante da Presidência da República tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação do Governo e de implantação de programas informativos;

II - coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

III - realização de pesquisas de opinião pública;

IV - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e

V - fiscalização, por intermédio de comissão, para esse fim especialmente constituída, da execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  A Secretaria de Estado de Comunicação de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado: Gabinete;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Publicidade; e

b) Secretaria de Publicações, Promoção e Normas;

III - entidade vinculada: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário de Estado;

III - apoiar a realização de eventos do Secretário de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Secretário de Estado em seu relacionamento com a mídia e com órgãos do setor de publicidade;

V - coordenar o planejamento da Secretaria de Estado, bem assim os assuntos administrativos;

VI - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - assessorar o Secretário de Estado em sua função de promover o País no exterior;

VIII - recolher, organizar e analisar o noticiário publicado na imprensa sobre a Administração Pública Federal direta e indireta;

IX - orientar as unidades do Sistema de Comunicação Social de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM para que promovam a correção de informações que tenham sido publicadas com incorreção, de forma incompleta ou distorcidas;

X - pesquisar e localizar, no âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta, programas e ações insuficientemente conhecidas, cuja divulgação possa trazer benefícios à sociedade, e promover sua divulgação à imprensa, diretamente ou em articulação com integrantes do SICOM;

XI - assessorar o Secretário de Estado em seu relacionamento com parlamentares, nos assuntos de interesse da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e

XII - assessorar o Secretário de Estado, nas atividades de relações públicas de interesse da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4o  À Secretaria de Publicidade compete:

I - examinar e aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

II - estabelecer diretrizes para campanhas e ações publicitárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

III - prestar apoio aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, na elaboração dos Planos Anuais de Comunicação - PAC’s e de campanhas publicitárias;

IV - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

V - coordenar a consolidação dos planos de mídia, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

VI - estabelecer e supervisionar programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;

VII - aprovar, prévia e expressamente, a produção de peças publicitárias, bem como manter, em coordenação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, base de dados sobre custos de produção e respectivo acervo de peças;

VIII - definir critérios e promover a avaliação do desempenho das agências de publicidade contratadas pelos órgãos integrantes do SICOM;

IX - supervisionar a execução das atividades publicitárias da Presidência da República;

X - propor e supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

XI - aprovar, prévia e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e entidades integrantes do SICOM.

Art. 5o  À Secretaria de Publicações, Promoção e Normas compete:

I - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA e das propostas orçamentárias dos integrantes do SICOM, relativas a ações de comunicação de governo;

II - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, bem como supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento junto à Casa Civil da Presidência da República;

III - controlar e acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras das entidades vinculada e supervisionada, e avaliar seus desempenhos;

IV - expedir normas e instruções orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do SICOM, inclusive no que se refere à licitação e contratação de serviços publicitários, nos termos da legislação vigente;

V - aprovar os editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas à contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de representantes da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo nesses procedimentos;

VI - coordenar os comitês temáticos responsáveis pelo exame e aprovação dos projetos de patrocínio cultural e esportivo, de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles propostos, nos termos da legislação vigente, bem como manter, em coordenação com a Secretaria de Publicidade, base de dados sobre os respectivos custos;

VII - definir temas prioritários, coordenar a edição, a produção gráfica e a distribuição de publicações de interesse da Presidência da República;

VIII - coordenar as publicações de interesse da Presidência da República em mídia digital e na Internet;

IX - elaborar, implementar e supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal e regulamentar a identidade visual do Poder Executivo Federal na Internet;

X - coordenar os trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo de Governo Eletrônico; e

XI - fiscalizar, por intermédio de Comissão de Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados na qualidade de órgão supervisor da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6o  As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Estado de Comunicação de Governo serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 7o  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 8º  O desempenho de função na Secretaria de Estado de Comunicação de Governo constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 9º  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO

UNIDADE

CARGO

No

DENOMINAÇÃO

CARGO

NE/DAS

1

Secretário de Estado

NE

1

Secretário de Estado-Adjunto

101.6

6

Assessor Especial

102.5

5

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

3

Assessor

102.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

5

Oficial-de-Gabinete III

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

4

Oficial-de-Gabiente II

102.2

5

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SECRETARIA DE PUBLICIDADE

1

Secretário

101.6

2

Diretor de Programa

101.5

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

101.4

1

Oficial-de-Gabinete III

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Oficial-de-Gabiente I

102.1

SECRETARIA DE PUBLICAÇÕES,
PROMOÇÃO E NORMAS

1

Secretário

101.6

2

Diretor de Programa

101.5

4

Assessor

102.4

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Oficial-de-Gabinete III

102.3

Divisão

5

Chefe

101.2

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

3

19,56

DAS 101.5

4,94

13

64,22

5

24,70

DAS 101.4

3,08

19

58,52

9

27,72

DAS 101.3

1,24

6

7,44

5

6,20

DAS 101.2

1,11

10

11,10

7

7,77

DAS 102.5

4,94

-

-

6

29,64

DAS 102.4

3,08

9

27,72

12

36,96

DAS 102.3

1,24

6

7,44

8

9,92

DAS 102.2

1,11

1

1,11

5

5,55

DAS 102.1

1,00

7

7,00

6

6,00

TOTAL

72

191,07

66

174,02

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA CC/PR P/SECOM/PR (a)

DA SECOM/PR P/CC/PR (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

2

13,04

-

-

DAS 101.5

4,94

-

-

8

39,52

DAS 101.4

3,08

-

-

10

30,80

DAS 101.3

1,24

-

-

1

1,24

DAS 101.2

1,11

-

-

3

3,33

DAS 102.5

4,94

6

29,64

-

-

DAS 102.4

3,08

3

9,24

-

-

DAS 102.3

1,24

2

2,48

-

-

DAS 102.2

1,11

4

4,44

-

-

DAS 102.1

1,00

-

-

1

1,00

TOTAL

17

58,84

23

75,89

Saldo de Remanejamento (a-b)

-

-

-6

-17,05

*

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/03/2023