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Decretos - 4.459, de 5.11.2002 - 4.459, de 5.11.2002 Publicado no DOU de 6.11.2002 Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil,




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.459, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica no 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o O Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No. 18 CELEBRADO

ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA A Decisão N° 14/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

        Artigo 1°.- Adotar, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No. 18, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio, para tratamento dos subsídios e medidas compensatórias no comércio intrazona.

        Artigo 2°.- Caso surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído.

        Artigo 3°.- O presente Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.

        Artigo 4°.- As disciplinas adicionais em matéria de incentivos, subsídios e medidas compensatórias já acordadas entre os Países Signatários para comércio intrazona, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação do presente Protocolo e do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio no âmbito da OMC.

        Artigo 5°.- O presente Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri


Conteudo atualizado em 23/12/2021