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Decretos - 4.447, de 29.10.2002 - 4.447, de 29.10.2002 Publicado no DOU de 30.10.2002 Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.447, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.806, de 2009

Texto para impressão

Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Cerimonial da Marinha do Brasil.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogados os Decretos nos 2.513, de 11 de março de 1998, e 3.020, de 7 de abril de 1999.

Brasília, 29 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.2002

ANEXO

 CERIMONIAL DA MARINHA DO BRASIL

TÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

PROPÓSITO E CONCEITUAÇÃO BÁSICA

Art. 1 -1-1

Propósito

Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do Brasil (MB).

Art. 1-1-2

Responsabilidade pelo cumprimento

É dever de todo o militar da Marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto ao modo pelo qual seus subordinados o cumprem.

Art. 1-1-3

Não-observância do Cerimonial

As prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias:

I - quando o Ministro da Defesa, o Comandante da Marinha (CM) ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), assim o determinar;

II - quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço; e

III - quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço.

Art. 1-1-4

Cadeia de comando

Cadeia de comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata e direta.

Art. 1-1-5

Almirante

Neste Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante.

Art. 1-1-6

Comandante

Neste Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de Marinha investido no cargo de comando.

Art. 1-1-7

Não são

prestadas

honras

Não são prestadas honras pela Organização Militar (OM) ou por militar, nas seguintes circunstâncias:

I - em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício;

II - durante qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material; e

III - durante o Cerimonial à Bandeira.

Art. 1-1-8

Não são prestados toques, continências e salvas

Não são prestados toques, continência de guarda e salvas:

I - a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando;

II - no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira Nacional; e

III - durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval.

Art. 1-1-9

Toques de corneta

Os toques de corneta são os previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas".

Art. 1-1-10

Ausência de corneteiro ou bandas

Nas OM em que não existir ou não estiver disponível corneteiro ou banda, são cancelados os toques, exórdios e hinos previstos ao longo deste Cerimonial, para serem por eles executados, mantidos os toques de apito.

Art. 1-1-11

Justificativa por honras não prestadas

Quando, por qualquer circunstância, deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deve ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora após o evento, a devida justificativa.

Art. 1-1-12

Amarra

Neste Cerimonial, denomina-se amarra à unidade de distância cujo valor é de duzentas jardas.

Art. 1-1-13

Horário

O horário citado neste Cerimonial refere-se à hora local.

Art. 1-1-14

Correspondência oficial

A correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada neste Cerimonial.

Art. 1-1-15

Aplicação às unidades aéreas, de fuzileiros navais e Forças

As disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra aplicam-se às unidades aéreas e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força e às instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais, exceto quando determinado em contrário.

Art. 1-1-16

Navios-museu

As disposições deste Cerimonial aplicam-se aos navios-museu, no que for praticável e quando as circunstâncias o indicarem, como se estes fossem navios incorporados à Armada.

Art. 1-1-17

Comandante da Marinha

As honras e o pavilhão previstos para o CM são estabelecidos em decorrência de exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha.

Art. 1-1-18

Honras de posto acima

É privativo do Presidente da República conceder, em casos excepcionais, como reconhecimento a relevantes serviços prestados à Marinha e ao País, honras de posto acima, a militares da reserva ou reformados.

Art. 1-1-19

Guarda de Honra

Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que à ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas.

CAPÍTULO 2

NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO

Art. 1-2-1

Comandante em partida ou regresso de comissão

O Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem estiver diretamente subordinado e à autoridade de quem tiver recebido instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo.

Art. 1-2-2

Apresentação

após a posse

Na primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM apresentar-se-á à autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no cargo.

Art. 1-2-3

Auxílio à manobra do navio

O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio fornece pessoal para auxiliá-lo nessa manobra.

Art. 1-2-4

Embarcação à disposição de Almirante

A embarcação da MB colocada à disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial designado para tal.

Art. 1-2-5

Permissão para largar

O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da expressão "Com licença", recebendo em troca a resposta "Está quem manda".

Art. 1-2-6

Embarque e desembarque de embarcação

Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:

I - no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;

II - no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a continência; e

III - em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão "Salta quem pode".

Art. 1-2-7

Dispensa de continência individual

A continência individual constitui prova de respeito e cortesia que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:

I - em faina ou serviço que não possa ser interrompido;

II - em postos de combate;

III - praticando esportes;

IV - sentado, à mesa de rancho; e

V - remando ou dirigindo viatura.

Art. 1-2-8

Quando a continência individual não é executada

A continência individual não é executada pelo militar que estiver:

I - de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;

II - fazendo parte de tropa armada;

III - em postos de continência ou de Parada;

IV - impossibilitado de movimentar a mão direita; e

V - integrando formatura comandada, exceto se:

a) em honra à Bandeira Nacional;

b) em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e

c) quando determinado por quem o comandar.

Art. 1-2-9

Continência por oficiais

Os oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a continência individual durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias em que a continência com a espada não for regulamentar.

Art. 1-2-10

Posição "firme"

Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma posição "firme", que indique respeito.

Art. 1-2-11

Caminhando em corredores e escadas

Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião segue à frente.

CAPÍTULO 3

HONRAS DE PORTALÓ

Art. 1-3-1

Honras de portaló

São denominadas honras de portaló a continência da guarda, "boys" e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida à autoridade.

Art. 1-3-2

Local das honras

As honras de portaló são prestadas junto à escada do portaló ou prancha do navio ou no local para tal designado nas OM de terra.

Art. 1-3-3

Portaló de honra

Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de boreste que for destinado ao uso dos oficiais.

Art. 1-3-4

Prancha

Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio.

Art. 1-3-5 Procedimentos

para as honras de portaló na recepção

As honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes procedimentos:

I - ao chegar a autoridade próximo ao patim inferior da escada de portaló, extremidade inferior da prancha ou local designado para recepção nas OM de terra, o oficial a quem caiba receber proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda "Toque de presença", sendo então executado, por corneta e apito, o toque de presença; e

II - quando a autoridade atingir o patim superior da escada do portaló, a extremidade superior da prancha, ou o local da recepção em OM de terra, a autoridade que recebe comanda "Abre o toque", sendo então iniciados, por apito e corneta, os toques correspondentes, ocasião em que os oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as seguintes continências:

a) apresenta armas para Almirantes ou autoridades de mesma ou maior precedência;

b) faz "Ombro arma" para oficiais superiores ou autoridades de mesma precedência; e

c) para oficiais intermediários e subalternos ou autoridades de mesma precedência não é prestada continência da guarda.

Art. 1-3-6 Procedimentos

para as honras de portaló na despedida

As honras de portaló, na despedida, obedecem aos seguintes procedimentos:

I - atingindo a autoridade o patim superior da escada do portaló, extremidade superior da prancha, ou local de despedida nas OM de terra, o oficial a quem caiba despedir proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda "Abre o toque", sendo então executado por corneta e apito o toque de presença e iniciados, independentemente de outro comando, os toques correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as continências devidas; e

II - terminados os toques e continências, o oficial a quem caiba despedir dirige-se para o patim superior do portaló, ali permanecendo até a autoridade afastar-se.

Art. 1-3-7

Honras entre o toque de silêncio

e o hasteamento da Bandeira Nacional

As autoridades de qualquer precedência, que entrarem ou saírem de OM da MB no período entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira Nacional no dia seguinte, são recebidas ou despedidas pelo oficial de serviço ou por quem o estiver substituindo, conforme dispuser a organização da OM.

Art. 1-3-8

Chegada ou saída

de bordo por

meios aéreos

As honras às autoridades que entrarem ou saírem de bordo por meios aéreos sofrem as seguintes modificações:

I - em OM de terra ou navio-aeródromo, um oficial designado acompanha a autoridade entre a aeronave e o local onde são prestadas as honras; e

II - nos demais navios, as honras são prestadas de forma e em local que não afetem a segurança de aviação, podendo a autoridade anfitriã, dependendo da situação, dispensar das honras a salva, a guarda e a banda, mantendo sempre os "boys" e o toque de apito.

Art. 1-3-9

A quem cabe prestar

Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe seguir em antigüidade na cadeia de comando, se houver impedimento para sua presença, prestar as honras de portaló às autoridades de maior ou igual posto.

Art. 1-3-10

Ausência de

quem de direito

Quando, por circunstâncias inevitáveis, a autoridade não for recebida por quem de direito, quem dirigir as honras de portaló apresenta escusas pelo sucedido e a acompanha à presença do Comandante ou Imediato da OM.

Art. 1-3-11

Ausência da

autoridade

visitada

Dirigindo-se para bordo autoridade visitante de maior ou igual posto do que a autoridade visitada, e esta encontrar-se ausente, o oficial de serviço desce até o patim inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da prancha, a fim de participar ao visitante a referida ausência; mantida a intenção da visita, a autoridade visitante aguarda que o oficial de serviço suba a prancha e retome seu lugar nas honras de portaló.

Art. 1-3-12

Honras no capitânia

Nos navios capitânias:

I - no curso ordinário do serviço, os cerimoniais de recepção e despedida relativos à Força são conduzidos por oficiais do Estado-Maior para tal designados; e

II - ao Capitão-de-Bandeira não cabe prestar honras às autoridades em visita à Força.

Art. 1-3-13

Execução dos

toques de apito

Cabe ao Mestre do navio a execução dos toques de apito referentes às honras de portaló devidas ao Comandante do navio ou autoridade superior, e ao Contramestre de Serviço nos demais casos.

Art. 1-3-14

Posição do oficial

de serviço

Nas honras de portaló, o oficial de serviço ocupa uma das seguintes posições:

I - na presença do Comandante, Diretor ou oficial a quem caiba prestar as honras:

a) à sua direita, afastado de um passo, quando o portaló for a boreste, ou nas OM de terra, e à mesma distância, porém à esquerda, se o portaló for a bombordo; e

b) as presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante, as posições são invertidas;

II - quando couber a si prestar as honras, fica voltado para o portaló tendo os "boys" e o contramestre formados entre a sua posição e o portaló.

CAPÍTULO 4

HONRAS DE PASSAGEM

Art. 1-4-1

Definição

Denominam-se honras de passagem as honras, que não as de salva, prestadas quando navios e embarcações, estas arvorando bandeira-insígnia, passam ou são ultrapassados à distância de reconhecimento.

Art. 1-4-2

Distância de

reconhecimento

A distância de reconhecimento é de aproximadamente três amarras para navios e de duas amarras para embarcações miúdas, devendo ser considerada com razoável largueza, de modo a permitir que sejam prestadas as honras devidas.

Art. 1-4-3

Procedimentos

a bordo de navio

A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos:

I - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem encontrar-se embarcada em navio :

a) execução do toque de presença (um apito longo), quando a proa de um dos navios passar pela proa ou popa do outro navio, o que ocorrer primeiro;

b) imediatamente após, execução do toque de continência por apito (um apito curto); nesta ocasião, todos aqueles que se encontrarem cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência individual;

c) em seguida, execução do toque de volta (dois apitos curtos), quando são desfeitas as continências individuais; e

d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida;

II - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem encontrar-se em embarcação miúda, é executado cerimonial idêntico, devendo, porém, o toque de presença ser executado antes de a embarcação atingir o través ou chegar próxima ao través da tolda do navio.

Art. 1-4-4

Procedimentos

a bordo de embarcações miúdas

Nas embarcações miúdas, as honras são prestadas manobrando-se com os remos, velas ou máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a Almirantes e autoridades de precedência igual ou maior, são levados os remos ao alto, arriadas as velas ou parada a máquina;

II - a oficiais superiores e oficiais no exercício do comando, são arvorados os remos, folgadas as escotas ou reduzidas as rotações da máquina;

III - o patrão, de pé, faz continência individual, enquanto que os demais militares a bordo permanecem em suas posições; e

IV - a embarcação miúda que houver prestado em primeiro lugar as honras de continência só pode:

a) passar para vante da outra após a autoridade lá embarcada retribuir a continência prestada; e

b) cortar a proa da outra por urgência de manobra ou quando estiverem afastadas entre si em mais de duas amarras.

Art. 1-4-5

Retribuição

A retribuição às honras de passagem consiste:

I - navio: execução, por determinação da autoridade cumprimentada, das honras de passagem devidas à autoridade embarcada no navio que prestou as honras; e

II - embarcação miúda: execução, pela autoridade cumprimentada, da continência individual, durante o decorrer das honras a ela prestada.

Art. 1-4-6

Navios em

operações

Os navios quando em operações, integrando Forças-Tarefa ou Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM) quanto às honras de passagem, por ocasião de manobras táticas ou em fainas que impliquem passagem de cabos entre os navios. Neste último caso, as honras de passagem, quando determinadas, serão sempre prestadas por ocasião do desengajamento.

Art. 1-4-7

Quando não

são prestadas

Não são prestadas honras de passagem:

I - no período compreendido entre o pôr do Sol e 08:00 h, exceto as exigidas pela cortesia internacional; e

II - nas embarcações miúdas quando:

a) possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo a bordo;

b) em serviço de socorro; e

c)  rebocando ou rebocada.

Art. 1-4-8

Quem pode dispensar

O COMAPEM, quando assim as circunstâncias o determinarem, pode dispensar, no todo ou em parte, as honras de passagem.

TÍTULO II

BANDEIRAS

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Art. 2-1-1

Hastear a bandeira

Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la desfraldada no tope do mastro, no tope do pau da bandeira ou no penol da carangueja.

Art. 2-1-2

Hastear a meia adriça

Hastear a bandeira a meia adriça significa içá-la completamente e, só então, trazê-la a uma posição que corresponda aproximadamente à metade da altura do penol da carangueja, do mastro ou do pau da bandeira.

Art. 2-1-3

Mastro principal

É considerado mastro principal, quando houver mais de um:

I - o mastro de ré, ou o mastro de maior guinda, conforme a classe do navio; e

II - aquele em que é hasteada a Bandeira Nacional, nas OM de terra.

Art. 2-1-4

Colocação de

bandeiras

Para fim de colocação de bandeiras, considera-se lado direito:

I - nos mastros dotados de penol de carangueja - aquele que seria o bordo de boreste, se o mastro estivesse em um navio; e

II - nos demais mastros - aquele que está à direita de um observador posicionado ao pé do mastro de costas para a formatura ou platéia.

Art. 2-1-5

Localização

dos signos

A fim de identificar a localização de seu signos, as bandeiras são imaginadas divididas por dois segmentos de retas perpendiculares entre si, resultando quadriláteros ou triângulos superiores e inferiores, direitos e esquerdos, com a tralha indicando o lado esquerdo das bandeiras.

Art. 2-1-6

Pano de bandeira

Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho de uma bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1,20m e assim sucessivamente.

Art. 2-1-7

Alcance visual

Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeiras podem ser distinguidas.

CAPÍTULO 2

BANDEIRA NACIONAL

Art. 2-2-1

Hasteamento

A Bandeira Nacional é hasteada diariamente, às 08:00 h, mediante cerimonial específico.

Art. 2-2-2

Arriamento

A Bandeira Nacional é arriada diariamente:

I - ao pôr do Sol, mediante cerimonial específico, em todas as OM que mantenham serviço ininterrupto; e

II - cinco minutos antes de encerrar-se o expediente, sem cerimonial, nas demais OM.

Art. 2-2-3

Local de

hasteamento

Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário, o local de hasteamento é:

I - o pau da bandeira, disposto à popa, nos navios no dique, fundeados, atracados ou amarrados;

II - o mastro de combate ou o penol da carangueja do mastro principal, nos navios em movimento; e

III - o mastro da fachada principal do edifício ou penol da carangueja do mastro para esse fim destinado, nas OM de terra.

Art. 2-2-4

Cerimonial à

Bandeira

O Cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes procedimentos:

I - às 07:55 h, por ocasião do hasteamento, ou cinco minutos antes do pôr do Sol, no arriamento, é içado o galhardete "Prep" na adriça de bombordo ou da esquerda e anunciado, por voz, o "Sinal para Bandeira", sendo então dado por corneta o toque de Bandeira;

II - ao sinal, formam nas proximidades do mastro, com a frente voltada para a Bandeira, a guarda e, quando determinado, as bandas de música e marcial e a tripulação, obedecendo, sempre que possível, à seguinte disposição, a partir do mastro:

a) em OM de terra, uma praça guarnecendo a adriça do "Prep";

b) uma praça, sem chapéu, guarnecendo a adriça da Bandeira Nacional;

c) a guarda, tendo à sua frente, se no arriamento, três sargentos;

d) o oficial de serviço, ou o militar designado para conduzir o cerimonial, acompanhado do corneteiro e contramestre;

e) à retaguarda do oficial de serviço, ou, se não houver espaço suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este preferencialmente, a banda de música e, em seguida, a banda marcial; e

f) a tripulação agrupada ou fragmentada, conforme as normas internas da OM, ocupando posição destacada a oficialidade, formada por antigüidade, tendo à frente de todos aquele que preside a cerimônia;

III - decorridos três minutos do sinal para a Bandeira, é tocado por corneta o "Primeiro Sinal", ocasião em que todo o dispositivo já deve estar formado, na posição de descansar, todos com a frente voltada para a Bandeira;

IV - um minuto após, é tocado por corneta o "Segundo Sinal", quando então o oficial de serviço comanda sentido ao dispositivo, e solicita, da autoridade que preside a cerimônia, permissão para prosseguir com o cerimonial;

V - às 08:00 h, ou quando do pôr do Sol, o galhardete "Prep" é arriado e anunciado, por voz, "Arriou", sendo então tocado, por corneta, o "Terceiro Sinal";

VI - imediatamente, o oficial de serviço comanda "Em continência", ocasião em que o corneteiro toca apresentar armas, e em seguida, "Iça" ou "Arria", seguindo-se, só então, o ponto do toque de "Apresentar arma";

VII - nessa ocasião, simultaneamente:

a) é iniciado o hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional;

b) todos os presentes prestam a continência individual; e

c) é iniciado o toque de apito pelo contramestre e a execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de música ou marcial, os correspondentes toques de corneta;

VIII - o movimento de hasteamento ou arriamento da Bandeira é contínuo e regulado de modo que o seu término coincida com o término do Hino ou toque;

IX - também prestam continência aqueles que se encontrarem em recintos ou conveses abertos e no passadiço; os que estiverem cobertas abaixo ou em recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a posição de sentido, exceto aqueles que estiverem no rancho, que continuam, normalmente e em silêncio, fazendo suas refeições;

X - a critério da autoridade que preside o cerimonial, o Hino Nacional pode ou não ser cantado; se cantado, o é por todos e, nesse caso, não é feita a continência individual;

XI - ao final do Hino, ou dos toques de corneta e apito, a continência é desfeita e, se houver guarda armada, o oficial de serviço ordena ao corneteiro tocar "Ombro arma";

XII - terminado o arriamento, os três sargentos, sem se descobrirem, dobram a Bandeira, cuidando para que ela não toque o piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da esquerda da formatura segurar o lais da Bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos voltam à formatura, o mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao oficial de serviço por meio de continência; os militares que guarneciam o galhardete "Prep" e a Bandeira, já com chapéu, acompanham os movimentos;

XIII - terminado o hasteamento, aquele que içou coloca seu chapéu e volta-se para o oficial de serviço junto com o praça que guarneceu o galhardete "Prep", dando o pronto da faina por meio de continência;

XIV - o oficial de serviço, então, dá o pronto à autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e dizendo em voz alta "Cerimonial encerrado", no hasteamento, ou "Boa noite", no arriamento;

XV - a autoridade que preside volta-se para os presentes e dá "Boa noite", sendo este cumprimento respondido pelos oficiais; e

XVI - a formatura é desfeita.

Art. 2-2-5

Não participam

do Cerimonial

à Bandeira

O oficial de serviço no passadiço, timoneiro, sota-timoneiro, vigias e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa afetar a segurança, não participam do Cerimonial à Bandeira, estando dispensados de prestar a continência durante o arriar e hastear.

Art. 2-2-6

Procedimentos

em Embarcações miúdas

A bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao local do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional:

I - de acordo com o meio de propulsão da embarcação, são executadas as manobras de levar remos ao alto; arriar as velas; ou parar a máquina; e

II - dependendo do estado do mar, todos levantam-se e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão, que permanece atento à segurança da embarcação e do pessoal embarcado.

Art. 2-2-7

Procedimentos

em veículos

Os ocupantes de veículos transitando dentro de OM, próximos ao local do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, desembarcam e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, mantendo-se em sentido se em trajes civis.

Art. 2-2-8

OM de terra designada para cerimonial

Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional.

Art. 2-2-9

Concentração de

navios no mar

Os navios no mar, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM.

Art. 2-2-10

Concentração

de navios

no porto

Os navios docados ou atracados, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos:

I - do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM, se este for mais antigo que o COMAP; ou

II - da OM designada.

Art. 2-2-11

Quando os navios mantêm hasteada

Os navios mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol e 08:00 h, nas seguintes situações especiais:

I - quando avistado o Estandarte Presidencial;

II - quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;

III - quando a bordo o Ministro da Defesa;

IV - quando a bordo o Comandante da Marinha;

V - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação a que pertencer o porto em que se encontrar o navio;

VI - no porto, durante a entrada ou saída de navio da MB ou de Marinha de Guerra estrangeira, ou se esses hastearem suas bandeiras;

VII - quando navegando próximo de terra;

VIII - durante a entrada e saída de qualquer porto;

IX - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com guarnição;

X - quando sobrevoado por alguma aeronave;

XI - durante postos de combate; e

XII - quando fotografados ou filmados.

Art. 2-2-12

Navios em

mar aberto

Os navios em mar aberto podem prescindir da exibição da Bandeira Nacional, salvo nas seguintes situações:

I - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com guarnição;

II - quando sobrevoado por alguma aeronave;

III - durante postos de combate; e

IV - quando fotografados ou filmados.

Art. 2-2-13

Quando as OM de terra mantêm hasteada

As OM de terra mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol e 08:00 h, nas seguintes situações:

I - quando avistado o Estandarte Presidencial;

II - quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;

III - quando a bordo o Ministro da Defesa;

IV - quando a bordo o Comandante da Marinha; e

V - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação onde se localiza a OM.

Art. 2-2-14

Quando as embarcações miúdas mantêm hasteada

As embarcações miúdas mantêm a Bandeira Nacional hasteada enquanto:

I - os navios mantiverem o embandeiramento içado, nos dias de gala;

II - conduzir o Presidente da República; Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro; membros do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Comandante da Marinha; Comandante do Exército; Comandante da Aeronáutica; Governador da Unidade da Federação onde estiver a embarcação; e o Almirantado;

III - em águas estrangeiras ou limítrofes internacionais, de dia ou de noite;

IV - dirigir-se a navio estrangeiro ou nele permanecer atracada; e

V - for assim determinado pela autoridade competente.

Art. 2-2-15

Iluminação

Depois do pôr e antes do nascer do Sol a Bandeira Nacional, se hasteada, é mantida iluminada.

Art. 2-2-16

Modo de dobrar

A Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada, é dobrada da seguinte forma :

I - segura pela tralha e pelo lais, é dobrada ao meio em seu sentido longitudinal, ficando para baixo a parte em que aparecem a estrela isolada Espiga e a parte do dístico "ORDEM E PROGRESSO";

II - ainda segura pela tralha e pelo lais, é, pela segunda vez, dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal, ficando voltada para cima a parte em que aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do losango amarelo; a face em que aparece o dístico deve estar voltada para a frente da formatura;

III - a seguir é dobrada no seu sentido transversal, em três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte de baixo, aproximadamente na posição correspondente às extremidades do círculo azul que são opostas; permanece voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem a estrela isolada e o dístico;

IV - ao final da dobragem, a Bandeira Nacional apresenta a maior parte do dístico para cima e é passada para o braço flexionado do mais antigo, sendo essa a posição para transporte; e

V - para a guarda, pode ser feita mais uma dobra no sentido longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para cima.

Art. 2-2-17

Guarda da Bandeira

Quando em tropa armada, a Bandeira Nacional é exibida de forma destacada, por uma guarda armada denominada Guarda da Bandeira, sendo conduzida pelo Porta-bandeira da seguinte forma:

I - em posição de "Ombro arma", o Porta-bandeira a conduz apoiada em seu ombro direito, inclinada, com o conto mais abaixo, mantendo, com a mão direita, o pano seguro na altura do peito e naturalmente caído ao lado recobrindo seu braço;

II - desfilando em continência, o Porta-bandeira desfralda-a e posiciona-a verticalmente, colocando o conto no talabardão e, com a mão direita, cotovelo lançado para fora, auxiliada pela outra, segura a haste na altura do ombro;

III - ocupa o centro da testa, ou a sua direita, se esta contar com número par de componentes;

IV - não é abatida em continência;

V - não é acompanhada, por mais de dois estandartes, exceto em cerimônias conjuntas com as demais Forças, quando este número pode ser maior; e

VI - os estandartes são abatidos quando em continência.

Art. 2-2-18

Modo de dispor

A Bandeira Nacional é exibida e conduzida na seguinte forma:

I - quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, fica ao centro, se isolada ou se acompanhada de número par de outras bandeiras ou estandartes civis ou militares; em posição que mais se aproxime do centro, ou à direita deste, se acompanhada de número ímpar de outras bandeiras ou estandartes;

II - quando em préstito ou procissão, não é conduzida na horizontal e vai ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita desta, se houver outra bandeira; e à frente do centro da testa da coluna, a dois metros de distância, se houver outras duas ou mais bandeiras;

III - quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, é colocada de modo que o lado maior do retângulo fique na horizontal e a estrela isolada voltada para cima;

IV - quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, fica distendida por detrás da cadeira de quem as preside, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça de quem a ocupa e disposta como no inciso III;

V - quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peça que agrupe diversas bandeiras, ocupa o centro, não podendo ser menor do que as outras nem colocada abaixo delas;

VI - nos mastros ou adriças, se figurar junto com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia, é colocada à mesma altura; se acompanhada de estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas de instituições ou associações civis, fica acima;

VII - quando em recinto privativo de autoridade, fica ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada; e

VIII - quando distendida sobre ataúde, durante enterro, tem a tralha voltada para o lado da cabeceira do ataúde; é amarrada à urna para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo, sendo retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 2-2-19

Disposição de

outras bandeiras e estandartes

A disposição de outras bandeiras e estandartes exibidos em conjunto com a Bandeira Nacional obedece às seguintes regras:

I - em posições mais próximas à Bandeira Nacional são dispostas as bandeiras de outras nações, seguindo-se os estandartes militares, cabendo aos estandartes civis as posições mais afastadas;

II - a precedência entre as bandeiras e estandartes civis obedece ao critério da ordem alfabética das nações e instituições que representam, na língua portuguesa; entre os estandartes militares, ao critério de antigüidade dos Titulares das OM que representam, considerando-se o estandarte da Marinha como o de maior precedência; e

III - inicia-se a disposição com a de maior precedência à direita da Bandeira Nacional, a que se segue à esquerda e assim sucessivamente.

Art. 2-2-20

Hasteamento simultâneo

Ocorrendo o hasteamento junto com bandeira de outra nação ou estandarte, a Bandeira Nacional é hasteada em primeiro lugar e arriada por último.

Art. 2-2-21

Cerimonial no estrangeiro

O navio da MB, quando em porto estrangeiro, hasteia e arria a Bandeira Nacional de acordo com o horário do cerimonial do país a que pertencer o porto.

Art. 2-2-22

Entrada e

saída de bordo

Durante o Cerimonial à Bandeira é vedada a entrada ou saída de pessoas e veículos na OM que o realiza.

Art. 2-2-23

Saudação diária

Aquele que pela primeira vez no dia chegar à OM, ou dela retirar-se pela última vez no dia, saúda a Bandeira Nacional, se hasteada, para ela voltado, assim que:

I - a bordo de navio, atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha; e

II - em OM de terra, transitando a pé, defrontar-se com o mastro onde estiver hasteada.

Art. 2-2-24

Saudação à

passagem

Todos saúdam a Bandeira Nacional quando diante de si passar conduzida em desfile militar, fazendo alto aquele que estiver em marcha.

Art. 2-2-25

Arriamento seguido

de hasteamento

No pôr do Sol, se a Bandeira tiver que permanecer içada, é cumprido o cerimonial para arriamento e, ao término, ela volta a ser hasteada.

Art. 2-2-26

Hasteamento e arriamento sem cerimonial

A Bandeira Nacional é hasteada ou arriada sem cerimonial:

I - em manobra de troca de mastro;

II - quando tiver que ser hasteada após a hora do arriamento; e

III - ao ser arriada no início do cerimonial de hasteamento, às 07:55 h ou no Dia da Bandeira às 11:55 h, se, por motivo previsto neste Cerimonial, já estiver içada na ocasião.

Art. 2-2-27

Proibições

É vedado:

I - fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição à saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;

II - usar Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado de conservação;

III - usar Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;

IV - usar Bandeira Nacional para prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade coletiva;

V - colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a Bandeira Nacional; e

VI - abater a Bandeira Nacional em continência.

CAPÍTULO 3

BANDEIRAS-DISTINTIVOS

Art. 2-3-1

Bandeiras-distintivos

São denominadas bandeiras-distintivos as bandeiras constantes do Apêndice a este Cerimonial e destinadas a caracterizar estabelecimentos, forças, unidades de tropa e os navios incorporados à MB, bem como as condições em face de comissões que forem cometidas, a saber:

I - Bandeira do Cruzeiro;

II - Flâmula de Fim de Comissão;

III - Bandeira da Cruz Vermelha;

IV - Estandartes; e

V - Símbolos.

Art. 2-3-2

Bandeira do Cruzeiro

A Bandeira do Cruzeiro é usada nas seguintes condições:

I - hasteada e arriada diariamente, no "pau do jeque", simultaneamente com a Bandeira Nacional, em todos os navios incorporados à MB, quando estes estiverem no dique, fundeados, amarrados ou atracados; e

II - hasteada a meia adriça quando assim o for a Bandeira Nacional, por motivo de luto ou funeral.

Art. 2-3-3

Flâmula de

Fim de Comissão

A Flâmula de Fim de Comissão é hasteada no tope do mastro principal nos navios incorporados à MB, substituindo a Flâmula de Comando, ao término de comissão igual ou superior a seis meses, quando o navio iniciar a aterragem ao porto final da comissão, sendo arriada no pôr do Sol que se seguir.

Art. 2-3-4

Bandeira da

Cruz Vermelha

A Bandeira da Cruz Vermelha é mantida hasteada permanentemente, em tempo de guerra:

I - nos navios-hospital, nos acampamentos e nos estabelecimentos hospitalares, em mastro ou adriça diferente de onde estiver içada a Bandeira Nacional; e

II - na proa das embarcações miúdas empregadas em serviços de saúde e das embarcações-hospital de forças de desembarque.

Art. 2-3-5

Estandartes

O uso e guarda dos estandartes da Marinha, do Corpo de Fuzileiros Navais e das OM autorizadas a possuir estandarte próprio se dá de acordo com as seguintes regras:

I - o estandarte da Marinha é ostentado por tropa armada da MB, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;

II - o estandarte do Corpo de Fuzileiros Navais pode ser usado por todas as unidades de Fuzileiros Navais de escalão igual ou superior a uma companhia, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;

III - os demais estandartes são conduzidos ou exibidos exclusivamente por sua tropa, sempre acompanhando a Bandeira Nacional; e

IV - os estandartes devem ser guardados no gabinete do Comandante ou em outro lugar de destaque da OM.

Art. 2-3-6

Símbolos

Os símbolos são bandeiras-distintivos que identificam as forças, unidades e sub-unidades de tropa, armada ou não, em desfiles e formaturas, sendo envergados:

I -  em hastes adaptáveis à boca do cano do fuzil;

II - ao pára-lama dianteiro direito da viatura do comandante da tropa; ou

III -  em mastro próprio, quando então denominam-se "guião".

CAPÍTULO 4

BANDEIRAS-INSÍGNIAS

Art. 2-4-1

Bandeiras-insígnias

São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras constantes do Apêndice a este Cerimonial destinadas a assinalar a presença de determinada autoridade em OM da MB, bem como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a saber:

I - Estandarte Presidencial;

II - Pavilhões de Oficiais de Marinha:

a) Patrono da Marinha;

b) Comandante da Marinha;

c) Almirantado;

d) Chefe do Estado-Maior da Armada;

e) Comandante de Operações Navais;

f)  Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

g) Almirante;

h) Almirante-de-Esquadra;

i) Vice-Almirante;

j) Contra-Almirante;

k) Comandante-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

l) Almirante Comandante de Força;

m) CMG Comandante de Força;

n) CF ou CC Comandante de Força;

o)  COMAPEM; e

p) Capitão dos Portos;

III- Bandeiras-insígnias de autoridades civis:

a) Vice-Presidente da República;

b) Ministro de Estado;

c) Embaixador;

d) Encarregado de Negócios; e

e) Cônsul-Geral;

IV - Flâmulas:

a) de Comando; e

b) de Oficial Superior.

Art. 2-4-2

Flâmula de Comando

A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais de marinha quando no exercício do cargo de comando, vedado seu uso em navio não incorporado à Armada.

Art. 2-4-3

Flâmula de

Oficial Superior

A Flâmula de Oficial Superior é hasteada nas embarcações miúdas que conduzam oficial superior uniformizado, sendo arriada tão logo o oficial desembarque.

Art. 2-4-4

Local de

hasteamento

As bandeiras-insígnias são hasteadas:

I - no tope do mastro principal dos navios e OM de terra ou no lais da verga de boreste, como determinado neste Cerimonial;

II - no lais da maior verga, no penol da carangueja ou no topo do mastro das embarcações e navios a vela, desde que não seja onde se encontre içada a Bandeira Nacional; e

III - em haste apropriada, denominada pau da flâmula, na proa das embarcações miúdas.

Art. 2-4-5

Quando são hasteadas

As bandeiras-insígnias são mantidas hasteadas:

I - em caráter permanente, no respectivo navio, unidade ou estabelecimento, quando referente a autoridade exercendo o cargo de comando;

II - em caráter transitório, na respectiva OM de terra, quando referente à autoridade exercendo o cargo de direção, enquanto esta permanecer a bordo;

III - em caráter permanente, nos navios capitânias, quando referente ao Comandante de Força embarcado;

IV - em caráter transitório, na OM visitada, quando referente a autoridade superior pertencente à cadeia de comando, substituindo a bandeira-insígnia da autoridade exercendo o cargo de comando ou direção; e

V - em caráter eventual, na OM visitada, como determinado neste Cerimonial, em honra a autoridade visitante não pertencente à cadeia de comando.

Art. 2-4-6

Concentração de

OM de terra

Nos locais onde haja concentração de OM de terra, com a Bandeira Nacional hasteada em um único mastro, apenas o mais antigo presente das OM da área mantém o pavilhão hasteado.

Art. 2-4-7

Quando podem ser substituídas

A bandeira-insígnia de autoridade no exercício de cargo de comando, salvo por ocasião da transmissão do cargo, quando obedece a regras próprias, somente é substituída:

I - pelo Estandarte Presidencial;

II - pelo pavilhão da autoridade a que esteja subordinada na cadeia de comando;

III - pela Flâmula de Fim de Comissão; e

IV - pelo pavilhão do Patrono da Marinha, no dia 13 de dezembro, no caso de OM onde haja cerimônia de entrega da Medalha do Mérito Tamandaré.

Art. 2-4-8

Estandarte Presidencial

Estando içado o Estandarte Presidencial, nenhuma bandeira representativa de qualquer outra autoridade, com exceção do pavilhão do Patrono da Marinha, pode permanecer içada.

Art. 2-4-9

Hasteamento do pavilhão do Almirantado

Quando o Almirantado estiver a bordo de OM, seu pavilhão permanecerá hasteado simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando com maior precedência.

Art. 2-4-10

Hasteamento do pavilhão do CEMA

Quando o CEMA estiver a bordo de OM que não lhe seja subordinada, seu pavilhão:

I - permanece içado simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antiguidade da cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando com maior precedência; e

II - somente é substituído pelo pavilhão do Comandante da Marinha ou do Almirantado.

Art. 2-4-11

Demais autoridades visitantes

A bandeira-insígnia das demais autoridades não pertencentes à cadeia de comando somente é hasteada, na forma prevista neste Cerimonial, quando a autoridade for a de maior precedência presente na OM.

Art. 2-4-12

Hasteamento durante salva

Quando, na forma prevista neste Cerimonial, a bandeira-insígnia de autoridade visitante for içada durante a salva de partida, ela será hasteada imediatamente antes do primeiro tiro e arriada após o último tiro.

Art. 2-4-13

Hasteamento simultâneo

A disposição das bandeiras-insígnias içadas simultaneamente no tope do mastro principal, salvo por ocasião da transmissão de comando, que obedece a regras próprias, é a seguinte:

I - a bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência, não pertencente à cadeia de comando, ocupa a adriça de boreste ou da direita;

II - a bandeira-insígnia da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando ocupa a adriça central ou de bombordo; e

III - quando o Almirantado ou o CEMA estiverem a bordo juntamente com outra autoridade visitante de maior precedência, a bandeira-insígnia desta é içada na adriça de boreste, exceto para o Estandarte Presidencial que obedece a regras próprias, e o pavilhão do Almirantado ou CEMA, na adriça central ou de bombordo.

Art. 2-4-14

Hasteamento no capitânia

O pavilhão de Comandante de Força é mantido hasteado permanentemente no navio capitânia, salvo se essa autoridade estiver em outro navio sob seu comando, quando então:

I - o navio capitânia arria o pavilhão e mantém içada a Flâmula de Comando; e

II - o navio visitado arria a Flâmula de Comando e mantém içado o pavilhão.

Art. 2-4-15

Comandante de

Distrito Naval ou Comandante Naval

O pavilhão de Comandante de Força relativo a Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval é mantido hasteado no navio subordinado apenas enquanto aquela autoridade permanecer a bordo.

Art. 2-4-16

Concentração de Forças ou navios

Quando Forças ou navios estiverem próximos entre si, dentro do alcance visual de bandeiras, somente o navio onde se encontrar o oficial mais antigo hasteia o pavilhão do COMAPEM.

Art. 2-4-17

Força-tarefa comandada por comandante e navio

O Oficial Superior Comandante de navio ao se fazer ao mar comandando organização por tarefa arvora o pavilhão de Comandante de Força correspondente ao seu posto.

Art. 2-4-18

Quando podem ser

arriadas

As bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou operações de guerra, se assim julgarem conveniente os oficiais que a elas tiverem direito.

Art. 2-4-19

Uso nas embarcações miúdas

Nas embarcações miúdas, as bandeiras-insígnias somente são usadas durante o período entre o nascer e o pôr do Sol e enquanto conduzirem oficial ou autoridade civil a que se refira, da seguinte forma:

I - somente é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência ou mais antiga presente;

II - quando forem conduzidas simultaneamente autoridade sem direito à bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna, mas com tal direito, nenhuma bandeira-insígnia é hasteada; e

III - em traje civil, têm direito ao uso de sua bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da OM a que pertencer a embarcação miúda.

Art. 2-4-20

Uso em viatura

O oficial de marinha com direito a pavilhão pode, por ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado, usar miniatura do respectivo pavilhão na viatura que o transportar, disposta em haste apropriada fixada no pára-lama direito dianteiro.

Art. 2-4-21

Presença do Ministro da Defesa

Quando o Ministro da Defesa estiver a bordo de OM da MB, a bandeira-insígnia de Ministro de Estado permanece hasteada simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando.

Art. 2-4-22

Hasteamento do pavilhão do Comandante da Marinha

Quando o Comandante da Marinha estiver a bordo de OM da MB, seu pavilhão:

I - permanece hasteado, sendo somente substituído pelo Estandarte Presidencial; e

II - permanece içado no mastro do pátio do Comando da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto o Comandante da Marinha estiver presente na Capital Federal, na sede do Distrito Naval ou em outra localidade em que haja OM de Marinha, respectivamente.

CAPÍTULO 5

SINAIS DE BARROSO

Art. 2-5-1

Sinais de Barroso

São denominados Sinais de Barroso o conjunto de bandeiras do sinal "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" e do sinal "Sustentar o fogo que a vitória é nossa".

Art. 2-5-2

Bandeiras representativas

Os Sinais de Barroso são assim representados:

I - o sinal "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" é representado por três bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, a do meio vermelha e branca, em duas faixas verticais iguais, e a de baixo branca, tendo no centro um retângulo azul; e

II - o sinal "Sustentar o fogo que a vitória é nossa" é representado por duas bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, dividida em quatro retângulos iguais por uma cruz branca, e a de baixo vermelha e branca, em quinze retângulos iguais e alternados, sendo vermelho o retângulo superior junto à tralha.

CAPÍTULO 6

EMBANDEIRAMENTO

Art. 2-6-1

Tipos de embandeiramento

São usados os seguintes embandeiramentos:

I - em arco, nos dias de grande gala ou em ocasiões especialmente determinadas;

II - nos topes, nos dias de pequena gala e nas honras ao Presidente da República; e

III - à meia adriça, nos dias de luto e nos funerais.

Art. 2-6-2

Embandeiramento em arco

O embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em adriças especiais, que vão do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos topes de todos os mastros. Nos topes dos mastros são hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se encontrar hasteada, não sendo empregadas bandeiras de nações, nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se.

Art. 2-6-3

Embandeiramento

nos topes

O embandeiramento nos topes é feito empregando-se Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes dos mastros, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia neles hasteada.

Art. 2-6-4

Embandeiramento

a meia adriça

O embandeiramento à meia adriça é feito içando à meia adriça a Bandeira Nacional, em todos os mastros, e a Bandeira do Cruzeiro.

Art. 2-6-5

Quando são içados

e arriados

Os embandeiramentos são içados e arriados no mesmo horário em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especial indicando outro horário.

Art. 2-6-6

Iluminação de festa

Ao embandeiramento em arco corresponde, à noite, a iluminação de festa, sempre que possível.

Art. 2-6-7

Navios docados

ou em reparos

Os navios no dique ou em grandes reparos não embandeiram em arco, substituindo-o, se possível, pelo embandeiramento nos topes.

Art. 2-6-8

Navio aportando

na sede

pela primeira vez

Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco.

CAPÍTULO 7

SINAIS ESPECIAIS

Art. 2-7-1

Sinal luminoso

O navio da MB em que se encontrar embarcada autoridade com direito a nele hastear sua bandeira-insígnia exibe, quando fundeado, no período entre o pôr e o nascer do Sol, no mastro em que se achar hasteada a bandeira-insígnia, os seguintes sinais luminosos:

I - Presidente da República - três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas verticalmente a partir do tope do mastro;

II - Comandante da Marinha - uma luz branca no lais da verga a boreste e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;

III - CEMA - uma luz branca no lais da verga a bombordo e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;

IV - Comandante de Operações Navais (CON)  ou ComemCh - duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro; e

V - Comandante de Força ou COMAPEM -  em navio subordinado, uma luz branca no tope do mastro.

Art. 2-7-2

Sinal sonoro

A embarcação da MB que se aproximar de navio ou estabelecimento para atracar, mas que não traga arvorada bandeira-insígnia de autoridade nela embarcada, emitirá, independentemente do horário, os seguintes sinais sonoros de apito ou buzina, indicando a precedência ou posto da referida autoridade:

I - Presidente da República - quatro sinais longos de apito ou buzina;

II - Comandante da Marinha - três sinais longos e um curto;

III - CEMA - dois sinais longos e dois curtos;

IV - CON - dois sinais longos e um curto;

V - Almirante - dois sinais longos;

VI - Oficial Superior, Comandante, ao aproximar do navio por ele comandando - quatro sinais curtos;

VII - Oficial Superior, Comandante de Força ao se aproximar de navio subordinado - quatro sinais curtos;

VII - Oficial Superior, COMAPEM - quatro sinais curtos;

IX - Chefe de Estado-Maior de Força - três sinais curtos;

X - Oficial Superior - dois sinais curtos; e

XI - Oficial Intermediário ou Subalterno - um sinal curto.

Art. 2-7-3

Duração do sinal sonoro

Os sinais sonoros longos têm a duração de quatro segundos e os curtos de dois segundos.

Art. 2-7-4

Sinais por ocasião

de manobra ou evolução

Por ocasião da manobra ou evolução da embarcação, os sinais luminosos ou sonoros mencionados neste Capítulo podem ser dispensados, em função da segurança da faina.

Art. 2-7-5

Indicação de ausência de bordo

Nos navios, quando no porto, no período de 08:00 h ao pôr do Sol, a ausência de autoridade, por um período de até setenta e duas horas, é indicada pelo hasteamento da corneta substituta, da seguinte forma:

I - a primeira substituta indica a ausência do Comandante de Força embarcado, sendo içada na adriça mais de fora a boreste;

II - a segunda substituta indica a ausência do Chefe de Estado-Maior embarcado, sendo içada na adriça de dentro a bombordo;

III - a terceira substituta indica a ausência do Comandante, sendo içada na adriça mais de fora a bombordo; no caso de ausência conhecida por mais de setenta e duas horas, seu uso passa para o Imediato; e

IV - a quarta substituta indica a ausência da autoridade militar ou civil cuja bandeira-insígnia esteja atopetada, sendo içada na adriça de dentro a boreste.

TÍTULO III

SALVAS

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Art. 3-1-1

Salva

Salva é a honra prestada, por meio de tiros de canhão, a terra, navio, autoridade ou em data festiva.

Art. 3-1-2

Distância máxima

de salva

A salva é dada a uma distância nunca superior a três milhas de quem ou do que se deseja honrar.

Art. 3-1-3

Intervalo

entre tiros

O intervalo entre tiros de uma salva é de cinco segundos, exceto tratando-se de funeral, quando é de trinta segundos.

Art. 3-1-4

Canhão a empregar

A salva é iniciada pelo canhão de salva mais de vante:

I - do bordo que estiver voltado para terra, navio ou autoridade em cuja honra for dada a salva; e

II - de boreste, nos demais casos.

Art. 3-1-5

Navio designado

para dar e responder salvas

Ao navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e responder salvas, quando as mesmas caibam a um só navio, podendo o COMAPEM dispor diferente se o navio se encontrar impossibilitado para tal.

Art. 3-1-6

Estação de Salva

Denomina-se Estação de Salva a OM de terra, designada em ato do Comandante do Distrito Naval da área, dotada de meios para dar ou responder salvas.

Art. 3-1-7

Designação pelo COMAP

O COMAP, obedecendo a circunstâncias especiais ditadas pela cortesia, pode designar outra OM de terra ou navio, neste caso denominado navio de salva, para dar ou responder salvas.

Art. 3-1-8

Quando não são

dadas ou respondidas salvas

Não são dadas ou respondidas salvas:

I - antes das 08:00 h e depois do pôr do Sol;

II - empregando-se canhões que não aqueles destinados a tal fim;

III - por navio atracado, quando houver riscos de danos a instalações em terra;

IV - estando o Presidente da República no mar, exceto se em retribuição a salva à terra de navio estrangeiro;

V - estando presente o Chefe de Estado ou de Governo de uma nação, a qualquer autoridade de menor precedência dessa nação;

VI - pelos navios da MB, quando sabidamente não puderem ser retribuídas, sendo esperado o mesmo procedimento por parte de navio estrangeiro;

VII - em honra à terra, no Brasil, por navio da MB, salvo se por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem ao Brasil pela primeira vez;

VIII - por navio da MB, por ocasião de baixar o corpo à sepultura ou ao término das honras fúnebres, quando for designada estação de salva em terra para o mesmo fim; e

IX - nos dias de grande gala, por motivo alheio ao cerimonial para a data, exceto em honra ao Presidente da República.

Art. 3-1-9

Salvas ao território

nacional

Os navios só salvam a terra, no Brasil, por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem no país pela primeira vez.

Art. 3-1-10

Resposta a salva em honra à terra brasileira

Às estações de salva compete responder, tiro por tiro, a salva dada por navio de guerra estrangeiro em honra à terra brasileira.

Art. 3-1-11

Salvas nos embandeiramentos

As seguintes salvas ocorrem, por ocasião dos embandeiramentos previstos:

I - ao embandeiramento em arco corresponde uma única salva de vinte e um tiros, às 12:00 h, por navio ou estação para tal fim designada, nas cidades sede de Distrito Naval;

II - ao embandeiramento nos topes corresponde uma única salva de vinte e um tiros, a ser dada pelo navio ou estação designada, no horário especificado em cada situação; e

III - ao embandeiramento à meia adriça correspondem as salvas determinadas nas Honras Fúnebres.

CAPÍTULO 2

SALVAS A AUTORIDADES BRASILEIRAS

Art. 3-2-1

Salva de chegada

Salva de chegada é a salva em honra à presença, no mar, do Presidente da República.

Art. 3-2-2

Início da salva

de chegada

A salva de chegada é iniciada pela estação de salva ou navio designado quando avistar a embarcação ou navio ostentando o estandarte de Presidente da República.

Art. 3-2-3

Salva de partida

Salva de partida é a salva executada em honra à saída, em visita oficial da autoridade militar ou civil que tenha esse direito.

Art. 3-2-4

Início da salva

de partida

A salva de partida é iniciada pelo navio ou estação designada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra; caso esteja sendo utilizado veículo, a autoridade aguarda junto a execução da salva.

Art. 3-2-5

Notificação

à autoridade

Sempre que possível, a autoridade a quem é devida salva deve ser notificada dessa honraria e, também, da ocasião da execução.

Art. 3-2-6

Salvas devidas aos

oficiais de Marinha

Quando devidas, cabem as seguintes salvas aos oficiais de Marinha:

I - Patrono da Marinha - dezenove tiros;

II - Comandante da Marinha - dezenove tiros;

III - Almirante - dezenove tiros;

IV - Almirante-de-Esquadra - dezessete tiros;

V - Vice-Almirante - quinze tiros; e

VI - Contra-Almirante - treze tiros.

Art. 3-2-7

Salvas devidas às

demais autoridades

Quando devidas, cabem as seguintes salvas às autoridades civis:

I - Presidente da República - vinte e um tiros;

II - Vice-Presidente da República - dezenove tiros;

III - Presidente do Congresso Nacional - dezenove tiros;

IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal - dezenove tiros;

V - Presidente do Senado Federal - dezenove tiros;

VI - Presidente da Câmara dos Deputados - dezenove tiros;

VII - Ministro de Estado - dezenove tiros;

VIII - Comandante do Exército - dezenove tiros;

IX - Comandante da Aeronáutica - dezenove tiros;

X - Governador de Unidade da Federação - dezenove tiros;

XI - Embaixador do Brasil - dezenove tiros;

XII - Presidente do Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;

XIII - Encarregado de Negócios do Brasil - treze tiros; e

XIV - Cônsul-Geral do Brasil - onze tiros.

Art. 3-2-8

Presença a bordo

de várias autoridades

Caso várias autoridades com direito a salva façam visita a OM na mesma ocasião, é dada salva de partida apenas em honra à de maior precedência, ainda que as autoridades se retirem de bordo separadamente, exceto em cerimônia de passagem de comando que observa regras próprias.

Art. 3-2-9

Autoridade que

recebe as honras

Ao ser dado o primeiro tiro da salva de partida, a autoridade reverenciada deve:

I - se uniformizada, permanecer de pé e prestar continência individual durante a salva; e

II - se em traje civil, permanecer de pé e descoberta durante a salva.

Art. 3-2-10

Militares

que acompanham

a autoridade

Os militares que estiverem acompanhando a autoridade reverenciada permanecem em sentido e os civis, de pé e descobertos, enquanto perdurar a salva de partida.

Art. 3-2-11

Militares

participantes

das honras

Os oficiais e as praças que não estiverem formadas ou guarnecendo postos de continência, cobertas acima ou próximos ao local de despedida em terra, prestam continência individual enquanto perdurar a salva de partida.

Art. 3-2-12

Não têm direito

à salva

Não têm direito à salva:

I - a autoridade civil ou militar que já tiver sido honrada por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:

a) com direito a salva de dezenove tiros ou mais;

b) que, depois de promovida, ainda não tenha sido honrada por salva; e

c) cuja missão, a cortesia internacional recomende;

II - o oficial em trajes civis, exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê direito a tal honra.

TÍTULO IV

VISITAS

CAPÍTULO I

VISITAS OFICIAIS

Art. 4-1-1

Visita oficial

ou anunciada

Visita oficial, também referida como anunciada, é a visita de caráter formal ou protocolar feita por uma autoridade a OM da MB ou a outra autoridade.

Art. 4-1-2

Honras em

visitas oficiais

A visita oficial requer:

I - a prestação de honras à autoridade visitante, conforme disposto neste Cerimonial; e

II - em determinadas situações, previstas neste Cerimonial, a retribuição desse ato, em prazo para tal estabelecido, normalmente de vinte e quatro horas.

Art. 4-1-3

Visitas oficiais a OM por autoridade extra-MB

As visitas feitas a OM por autoridades não pertencentes à MB são consideradas como oficiais quando decorrentes de acerto prévio com superior na cadeia de comando, com o Titular da OM a ser visitada, ou quando em retribuição a visita oficial por este realizada.

Art. 4-1-4

Visitas a

Governador

O Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto na capital de Estado, que não a sua sede, dependendo do caráter de representação da comissão, deve:

I - fazer visita oficial ao respectivo Governador, acompanhado dos demais Comandantes de navios sob suas ordens; e

II - não estando presente o Governador, mandar oficial apresentar cumprimento à primeira autoridade civil do lugar, só a visitando oficialmente em retribuição à visita oficial recebida.

Art. 4-1-5

Visitas a agentes

diplomáticos e

consulares

As visitas oficiais a agentes diplomáticos e consulares brasileiros, nos países e portos em que estes forem acreditados, respectivamente, obedecem as seguintes normas:

I - os Almirantes fazem visita oficial a Embaixadores e aguardam a visita oficial dos Encarregados de Negócios e agentes consulares; e

II - os demais oficiais, Comandantes de Força ou de navio, fazem visita oficial aos agentes diplomáticos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais e aguardam a visita de Cônsules e Vice-Cônsules.

Art. 4-1-6

Visitas a autoridades navais

e de outras Forças

Armadas

O Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto nacional que não o de sua sede, em que estejam sediados OM da MB ou autoridades das outras Forças Armadas, deve:

I - aguardar visita de apresentação de boas-vindas, por oficial, em nome do Comandante do Distrito Naval, se o porto for sede de Distrito, ou do COMAP e das autoridades das outras Forças Armadas;

II - retribuir tal visita, imediatamente, por oficial pertencente à Força ou navio;

III - dentro do prazo de vinte e quatro horas, contando da chegada ao porto, fazer visita oficial às referidas autoridades, caso sejam de posto igual ou superior ao seu, começando, no caso das autoridades das outras Forças Armadas, pela de maior grau hierárquico; aguardar retribuição dessas visitas, no mesmo prazo; e

IV - aguardar, dentro de vinte e quatro horas, visita oficial das referidas autoridades, caso sejam de posto inferior ao seu, e retribuí-las, no mesmo prazo, podendo, se for Almirante, designar para tal o Chefe ou Oficial do seu Estado-Maior, conforme o posto daquelas autoridades.

Art. 4-1-7

Chegada de General ou Brigadeiro

Ao chegar General ou Brigadeiro, em missão oficial ou para assumir um comando, a localidade onde haja OM da MB, o COMAP manda oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua chegada e cumpre os procedimentos aplicáveis para visita e retribuição.

Art. 4-1-8

Retribuição

A retribuição pessoal de visita de oficiais de Marinha é obrigatória:

I - entre Almirantes, independentemente da antigüidade relativa; e

II - entre oficiais dos demais postos, quando o visitante for de posto igual ou superior ao do oficial visitado.

Art. 4-1-9

Uniforme

para visita

Nas visitas oficiais são usados os uniformes determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.

Art. 4-1-10

Uniforme em

embarcações

Em visita oficial, a guarnição da embarcação miúda usa uniforme correspondente ao que for usado pelo oficial que está sendo conduzido.

CAPÍTULO 2

VISITAS NÃO ANUNCIADAS

Art. 4-2-1

Visita não-anunciada

Visita não anunciada é a visita feita informalmente por autoridade militar ou civil, em virtude de necessidades administrativas ou por simples cortesia individual.

Art. 4-2-2

Honras em visita

não-anunciada

A visita não anunciada requer apenas a prestação de honras de portaló.

Art. 4-2-3

Chegada de Força ou navio a porto

O COMAP manda oficial, em visita não anunciada:

I - apresentar votos de boas-vindas ao Comandante de Força ou de navio da MB, assim que este chegar a porto que não sua sede; e

II - cumprir o mesmo procedimento para Força ou navio sediado no mesmo porto, se a ausência for igual ou superior a três meses.

Art. 4-2-4

Retribuição

As visitas não anunciadas de oficiais mais modernos a oficiais mais antigos são retribuídas, caso as circunstâncias permitam e assim aconselhem as normas de cortesia.

TÍTULO V

HONRAS AOS OFICIAIS DE MARINHA

CAPÍTULO 1

REGRAS GERAIS

Art. 5-1-1

Direito às honras

de portaló

Todos os oficiais, ao entrarem ou saírem de OM da MB, têm direito às honras de portaló.

Art. 5-1-2

Presença do

Presidente da

República no mar

As honras aos oficiais de marinha, quando o Presidente da República estiver no mar, dentro da distância máxima de salva, restringem-se às honras de portaló.

Art. 5-1-3

Presença a bordo de autoridade de maior

precedência

As honras aos oficiais de marinha, quando se encontrar na OM visitada autoridade de maior precedência, restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas limitar-se-ão às continências de guarda e "boys", não sendo dados toques.

Art. 5-1-4

Toques de apito

Há toques de apito e corneta específicos para cada círculo hierárquico de oficiais e para as seguintes autoridades:

I - Comandante da Marinha;

II - Chefe do Estado-Maior da Armada;

III - Comandante de Operações Navais;

IV - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

V- Comandante-em-Chefe da Esquadra;

VI - Almirante Comandante de Força;

VII - Almirante Comandante;

VIII - Almirante;

IX - Oficial Superior Comandante de Força;

X - Oficial Superior Comandante; e

XI - Oficiais Intermediários Comandantes.

Art. 5-1-5

Toque de

Comandante ou Comandante de Força

O oficial no exercício do Comando só tem direito ao toque de Comandante no navio, unidade ou estabelecimento em que exerce tal cargo; os Comandantes de Força podem receber toques de Comandante de Força em OM não subordinadas.

Art. 5-1-6

Exórdios

Há exórdios de marcha de continência específicos para as seguintes autoridades:

I - Patrono da Marinha;

II - Comandante da Marinha; e

III - demais membros do Almirantado.

Art. 5-1-7

Vocativos

Os seguintes vocativos são utilizados:

I - o Comandante da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Comandante de Operações Navais, o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, o Comandante-em-Chefe da Esquadra são anunciados pelos cargos que exercem;

II - os demais Almirantes são anunciados pelo posto, seguido, quando for o caso, da expressão "Comandante de Força" ou "Comandante"; e

III - os oficiais superiores, intermediários ou subalternos são anunciados pelo respectivo círculo hierárquico, seguido da expressão "Comandante de Força" ou "Comandante", quando for o caso.

Art. 5-1-8

Número de "boys"

Na recepção e despedida das autoridades abaixo mencionadas, o número de "boys" é o seguinte:

I - oito "boys": Almirante, Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante;

II - seis "boys": Contra-Almirante;

III - quatro "boys": oficial superior; e

IV - dois "boys": demais oficiais.

Art. 5-1-9

Redução do

número de "boys"

Caso as dimensões do convés não permitam acomodar os "boys" no número requerido, ou as circunstâncias assim indicarem, a autoridade a quem caiba receber ou despedir pode autorizar:

I - posicionar dois "boys" junto ao patim inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da prancha; ou

II - reduzir a quantidade de "boys", mantendo-a em número par.

Art. 5-1-10

Uniforme

O uniforme determinado para as honras de portaló, quando diferente do uniforme do dia, é de uso obrigatório apenas para aqueles que nelas tomarem parte, exceto se for devida à autoridade visitante a honraria de postos, quando o uniforme determinado para as honras é geral para toda a tripulação visitada.

Art. 5-1-11

Honras de

passagem ao

Comandante da

Marinha e ao Almirantado

As honras de passagem ao Comandante da Marinha e ao Almirantado são prestadas com a tripulação formada em postos de Parada.

CAPÍTULO 2

HONRAS NAS VISITAS

Art. 5-2-1

Visita de

Almirante a OM

subordinada

Quando Almirante fizer visita à OM subordinada, deve ser observado o seguinte cerimonial:

I - visita oficial:

a) na recepção:

1. a guarnição em postos de continência, ao ser avistada a lancha ou veículo conduzindo a autoridade;

2. a oficialidade formada no portaló;

3. honras de portaló, de bandas marcial e de música presididas pela autoridade de maior precedência da cadeia de comando, ocupando o Titular da OM posição logo atrás, junto com os demais titulares de OM subordinados presentes;

4. hasteamento, nessa ocasião, do pavilhão correspondente, no mastro principal; e

5. a autoridade de maior precedência da cadeia de comando acompanha o visitante durante a permanência a bordo;

b) na despedida:

1. a guarnição em postos de continência;

2. a oficialidade formada no portaló;

3. autoridades que receberam o visitante formadas como na recepção;

4. quando a autoridade que se despede dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;

5. honras de portaló, de bandas marcial e de música; e

6. execução da salva de partida; após, o pavilhão é arriado;

II - quando a visita for não anunciada, as honras são as de quando a visita for oficial, com as seguintes alterações:

a) a guarnição não forma em postos de continência,

b) não há honras de banda marcial e de música;

c) na despedida não é dada salva, sendo o pavilhão arriado após as honras de portaló; e

d) estando o Almirante em trajes civis, a oficialidade não forma no portaló.

Art. 5-2-2

Visita de

Almirante a OM não subordinada

Quando Almirante fizer visita oficial a OM não subordinada, deve ser observado o seguinte cerimonial:

I - são prestadas as honras devidas a Almirante em visita oficial a OM subordinada, com as seguintes alterações:

a) é recebido pelo Titular da OM, salvo se for em navio capitânia, quando é recebido pelo respectivo Comandante de Força e seu Estado-Maior;

b) não há guarnecimento de postos de continência; e

c) na despedida, a bandeira-insígnia do Almirante visitante é hasteada no mastro principal, por ocasião da salva de partida, desde que seja de precedência igual ou superior à da autoridade de maior precedência que já se encontrar içada;

II - quando Almirante fizer visita não anunciada, as honras são as de quando a visita for oficial, com as seguintes alterações:

a) apenas os oficiais que se encontram nas proximidades do portaló formam;

b) não há honras de banda marcial e de música;

c) na despedida, não é dada salva; e

d) no caso de o navio visitado ser capitânia de Força, das honras participam também o Comandante da Força, se do mesmo posto ou mais moderno, e respectivo Estado-Maior.

Art. 5-2-3

Comandante da Marinha,

Almirantado e

CEMA

Ao Comandante da Marinha, Almirantado e CEMA são prestadas honras equivalentes às devidas na visita de Almirante a OM subordinada.

Art. 5-2-4

Oficial Superior

Comandante

de Força

Ao Oficial Superior Comandante de Força, quando em visita a OM subordinada, são prestadas honras equivalentes às devidas aos Almirantes, sendo os postos de continência, nas visitas oficiais, substituídos por postos de mostra; quando fizer visita a navio de outra Força, são prestadas apenas as honras de portaló.

Art. 5-2-5

Chefe de

Estado-Maior

de Força

Ao Chefe de Estado-Maior de Força em visita a navios da Força são prestadas:

I - se Almirante ou CMG - as honras devidas a Comandante de Força, sem postos de continência ou de mostra; e

II - se CF ou CC - as honras devidas ao Comandante ao chegar e sair de bordo pela primeira e última vez no dia.

Art. 5-2-6

Outros oficiais

Aos demais oficiais de Marinha, ao fazerem visitas a OM, são prestadas honras de portaló.

CAPÍTULO 3

HONRAS NO CURSO ORDINÁRIO DO SERVIÇO

Art. 5-3-1

Comandante de Força

Ao Comandante de Força são prestadas as seguintes honras, no navio capitânia, no curso ordinário do serviço:

I - ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de portaló pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés; e

II - nas demais vezes ao chegar e sair do capitânia, quando uniformizado ou não, são prestadas continências de guarda e "boys" pelo Chefe e oficial de serviço de seu Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés, não havendo toques.

Art. 5-3-2

Comandante

Ao Comandante, na OM que comandar, são prestadas as seguintes honras, no curso ordinário do serviço:

I - ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de portaló pelo Imediato e oficialidade; e

II - nas demais vezes, ao chegar e sair de bordo, é acompanhado, pelo Imediato ou, na ausência deste, pelo oficial mais antigo que se encontrar nas proximidades e ainda o oficial de serviço, não havendo toques.

Art. 5-3-3

Chefe de

Estado-Maior

No curso ordinário do serviço, no navio capitânia, são prestadas ao Chefe de Estado-Maior de Força:

I - se Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG), as mesmas honras que são devidas a Comandante de Força de igual posto; e

II - se Capitão-de-Fragata (CF) ou Capitão-de-Corveta (CC), as honras devidas ao Comandante.

Art. 5-3-4

Imediato

Ao Imediato são prestadas, na OM em que serve, as seguintes honras:

I - ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de portaló pelo Chefe da Divisão de Serviço e oficial de serviço; e

II - nas demais vezes, ao chegar e sair de bordo, é saudado pelo oficial de serviço, não havendo continência de guarda, toques e "boys".

Art. 5-3-5

Demais oficiais

A oficial, na OM em que serve, são prestadas as seguintes honras:

I - ao chegar pela primeira vez no dia e ao retirar-se pela última vez nesse mesmo período, as de portaló, pelo oficial de serviço; e

II - nas demais vezes, ao chegar e ao sair, é saudado pelo oficial de serviço, não havendo honras.

CAPÍTULO 4

POSSE DE OFICIAIS DE MARINHA

Art. 5-4-1

Apresentação

de oficial nomeado

Ao oficial nomeado para assumir cargo de Comando, Direção ou Chefia de Estado-Maior são prestadas, quando da sua apresentação, as seguintes honras:

I - guarnição em postos de continência para apresentação de Almirantes e de mostra geral para oficiais dos demais postos;

II - oficialidade formada, por antigüidade, próximo ao portaló ou local designado; e

III - recepção pelo Comandante ou Diretor em exercício, independentemente da antigüidade relativa entre os dois, com honras de portaló, de banda marcial e de música como se já houvesse assumido o cargo.

Art. 5-4-2

Autoridade que preside a investidura

A cerimônia de posse de oficial no cargo para o qual foi nomeado ou designado é presidida pela autoridade da cadeia de comando a quem fica diretamente subordinado ou, na impossibilidade dessa, por autoridade para tal designada, mais antiga do que os oficiais que passam e recebem o cargo.

Art. 5-4-3

Cerimônia de posse de Titular de OM

A cerimônia de posse de Titular de OM obedece à seguinte seqüência:

I - honras de portaló, de bandas marcial e de música, no local da cerimônia, na recepção da autoridade que preside, a qual chega acompanhada da autoridade que assume e antes dos convidados com maior precedência, aos quais não são prestadas honras;

II - leitura dos atos de exoneração e nomeação;

III - leitura da ordem de serviço da autoridade exonerada, suprimidas a citação aos atos já lidos;

IV - leitura da ordem de serviço da autoridade que preside, suprimidas as citações aos atos já lidos;

V - anúncio: "Investidura no Cargo";

VI - investidura, pela autoridade que preside, nos termos: "Declaro empossado no (Comando/Direção) do .... o....... (posto e nome)";

VII - declaração pela autoridade empossada: "Assumo o Comando/Direção da...";

VIII - troca do pavilhão da autoridade exonerada pelo da autoridade que assume, com a salva correspondente, no caso de Almirante Comandante de Força;

IX - leitura da ordem de serviço da autoridade empossada;

X - caso aplicável, entrega da bandeira-insígnia utilizada pela autoridade exonerada; e

XI - honras de portaló, de bandas marcial e de música para despedida da autoridade que preside, a qual se retira acompanhada da autoridade que passa e após a retirada dos convidados de maior precedência, aos quais não são prestadas honras.

Art. 5-4-4

Ausência de autoridade para presidir

Na ausência de autoridade para dar posse, após o anúncio de "Investidura no Cargo", o oficial que deixa o cargo declara "Transmito o Comando/Direção do... ao..." e o oficial nomeado declara "Assumo o Comando/Direção do...".

Art. 5-4-5

Hasteamento das

bandeiras-insígnias

Quando em cerimônia de transmissão de comando comparecer autoridade a quem estejam subordinados, na cadeia de comando, os respectivos titulares, são observadas as seguintes normas, quanto ao hasteamento dos pavilhões a que tiverem direito:

I - nos navios de mais de um mastro, a bandeira-insígnia da referida autoridade é hasteada no mastro principal e a de quem passa o cargo é transferida para outro, onde permanece até o momento da transmissão do cargo, quando é substituída pela do oficial que assume;

II - nas OM de um só mastro, a bandeira-insígnia da referida autoridade é hasteada na adriça de boreste do mastro principal e a do oficial que deixa o cargo na de bombordo do mesmo mastro; e

III - no caso de transmissão de Comando de Força, se realizada em navio capitânia, a Flâmula de Comando é substituída pela bandeira-insígnia da autoridade acima mencionada.

Art. 5-4-6

Almirante Comandante de Força

A transmissão de cargo de Almirantes Comandantes de Força obedece ao seguinte:

I - a bordo de navio:

a) a tripulação do capitânia guarnece formatura geral;

b) as tripulações dos demais navios da Força guarnecem formatura geral, em seus respectivos navios;

c) os Comandantes das OM subordinadas formam junto ao local das honras, no capitânia;

d) é realizada a cerimônia de posse; e

e) ao se retirar de bordo o oficial que transmitiu o cargo, são prestadas, pelo novo Titular, honras como na apresentação, após retirarem-se de bordo as autoridades superiores;

II - em OM de terra, as normas são as mesmas, com as seguintes alterações:

a) a guarnição do Comando e representações das guarnições das unidades subordinadas guarnecem formatura geral, no local da cerimônia; e

b) terminada a cerimônia, a guarnição do Comando e as representações das unidades subordinadas desfilam em continência à autoridade empossada; antes do desfile, as autoridades superiores ao novo titular podem retirar-se do local.

Art. 5-4-7

Almirantes

Comandantes e

Diretores

A cerimônia de transmissão de cargo de Almirante nomeado Comandante ou Diretor de OM obedece, no que couber e conforme as peculiaridades da respectiva OM, às mesmas normas estabelecidas para a cerimônia de transmissão de cargo de Almirante Comandante de Força.

Art. 5-4-8

Oficial Superior

ou Intermediário Comandante

ou Diretor

A transmissão de cargo de oficial superior ou intermediário nomeado Comandante ou Diretor é feita perante a tripulação em formatura geral e obedece, no que couber, às mesmas normas da transmissão de cargo de Almirante Comandante de Força.

Art. 5-4-9

Imediato e

Vice-Diretor

O oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato ou Vice-Diretor de OM é empossado pelo Comandante ou Diretor perante a tripulação, em formatura geral.

Art. 5-4-10

Demais

oficiais

Os demais oficiais são empossados, por ocasião da Parada, pelo seu superior imediato, na presença dos oficiais que exerçam cargo correspondente e da parcela da tripulação que lhe será subordinada.

TÍTULO VI

HONRAS A AUTORIDADES CIVIS E MILITARES

NÃO PERTENCENTES À MB

CAPÍTULO 1

REGRAS GERAIS

Art. 6-1-1

Honras devidas

Exceto quando disposto diferentemente neste Cerimonial, às autoridades brasileiras civis e militares não pertencentes à MB cabem as seguintes honras de recepção e despedida:

I - as previstas para as autoridades navais de mesma precedência, conforme a correspondência estabelecida nas "Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência", exceto salva; e

II - as previstas para Almirante-de-Esquadra, para as autoridades de maior precedência que esses, exceto salva.

Art. 6-1-2

Estando no mar o

Presidente da

República

As honras a autoridade civil ou militar não pertencente à MB, estando no mar o Presidente da República, dentro da distância máxima de salva, restringem-se às honras de portaló.

Art. 6-1-3

Estando a bordo

autoridade de

maior precedência

As honras a autoridade civil ou militar não pertencente à MB, encontrando-se na OM visitada autoridade de maior precedência com direito a honras militares, restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas limitar-se-ão à continência de guarda e "boys", não sendo dados toques.

Art. 6-1-4

Visita não-anunciada

Quando autoridade civil ou militar não pertencente à MB fizer visita não anunciada, só lhe são prestadas honras de portaló e, quando fizer jus, hasteada a respectiva bandeira-insígnia.

Art. 6-1-5

Civis agraciados

com a Ordem do Mérito Naval

Aos civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval cabem honras conforme a seguinte correspondência, salvo se, em razão do cargo que ocupam, tiverem direito a outras honras:

I - Grã-cruz - Almirante-de-Esquadra;

II - Grande-oficial - Vice-Almirante;

III - Comendador - Contra-Almirante;

IV - Oficial - Oficial Superior; e

V - Cavaleiro - Oficial Intermediário.

Art. 6-1-6

Vocativos

Nas honras de portaló às autoridades civis, são empregados os vocativos correspondentes aos cargos que ocupam.

Art. 6-1-7

Toques de apito

Há toques de apito específicos para as seguintes autoridades:

I - Presidente da República; e

II - Autoridades com direito a salva de dezenove tiros.

CAPÍTULO 2

HONRAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 6-2-1

Posse do

Presidente

da República

Por ocasião da posse do Presidente da República, no horário determinado para sua realização, a estação de salva ou navio designado embandeira nos topes e dá salva de vinte e um tiros, arriando o embandeiramento após o último tiro.

Art. 6-2-2

Salva de chegada

Ao ser avistado navio ou embarcação conduzindo o Presidente da República, durante o período compreendido entre 08:00 h e o pôr do Sol, a estação de salva ou navio designado presta as honras de Salva de chegada de vinte e um tiros.

Art. 6-2-3

Embandeiramento

Os navios embandeiram nos topes, durante o período compreendido entre 08:00 h e o pôr do Sol, quando:

I - avistarem embarcação ou navio ostentando o Estandarte Presidencial; e

II - ao entrarem num porto ou nele se encontrando, avistarem desfraldado em OM da MB o Estandarte Presidencial.

Art. 6-2-4

Visita do Presidente da República a OM

É observado o seguinte cerimonial pela OM visitada:

I - na recepção:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) honras de portaló, de banda marcial e de música presididas pelo
Comandante da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, pela autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade;

d) Hino Nacional tocado pela banda de música ;

e) hasteamento, nessa ocasião, do Estandarte Presidencial no mastro principal, sendo arriadas a Bandeira Nacional içada no tope do mastro principal por motivo do embandeiramento nos topes e as bandeiras-insígnias que se encontrarem hasteadas, exceto o pavilhão do Patrono da Marinha; e

f) a autoridade naval de maior precedência acompanha o Presidente da República durante a permanência a bordo;

II - na despedida:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;

d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;

e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;

f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; e

g) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado.

Art. 6-2-5

Visita a

diversas OM

Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a mais de uma OM da MB, em cada uma é observado o mesmo cerimonial, devendo ser acompanhado nos deslocamentos por autoridade designada para tal.

Art. 6-2-6

Presença do Presidente da República nas

proximidades

de OM

Estando o Presidente da República no mar, próximo a OM da MB, dentro da distância de reconhecimento, é observado o seguinte:

I - a guarnição forma em postos de continência;

II - ao cruzar a OM, a guarnição dá sete vivas, a banda marcial executa os toques devidos, a guarda apresenta armas e a banda de música toca o Hino Nacional; e

III - não são respondidas salvas, exceto as que forem dadas por navio estrangeiro em honra à terra.

Art. 6-2-7

Arriamento do

embandeiramento

Se o Presidente da República encontrar-se no mar ao pôr do Sol, o correspondente embandeiramento nos topes é arriado junto com a Bandeira Nacional.

Art. 6-2-8

Honras durante o

crepúsculo

Durante o crepúsculo vespertino, continuam sendo prestadas as honras devidas ao Presidente da República, exceto as relativas às salvas, aos vivas e às formaturas do pessoal.

Art. 6-2-9

Honras de

passagem

As honras de passagem ao Presidente da República são prestadas com a guarnição em postos de continência, devendo ser dados sete vivas entre os toques de presença e de volta.

Art. 6-2-10

Honras em embarcações miúdas

As honras prestadas pelas embarcações miúdas devidas ao Presidente da República consistem:

I - levar remos ao alto, arriar as velas ou parar a máquina; e

II - quando as condições da embarcação permitirem, os que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.

Art. 6-2-11

Honras ao substituto eventual

Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício da Presidência, são devidas as mesmas honras a que tem direito aquela autoridade.

CAPÍTULO 3

HONRAS ESPECIAIS ÀS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES

Art. 6-3-1

Autoridades com direito a salvas

de dezenove tiros

Às autoridades que fazem jus a salvas de dezenove tiros são prestadas as seguintes honras quando em visita oficial a OM da MB:

I - na recepção:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) honras de portaló, de banda marcial e de música e guarda de honra presididas pelo:

1. Comandante da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na recepção ao Vice-Presidente da República ou Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Comandante do Exército e Comandante da Aeronáutica; e

2. Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na sua ausência, autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na recepção a Governadores e Embaixadores;

d) exórdio de marcha de continência tocado pela banda de música; no caso de Embaixador no país em que é acreditado ou Ministro de Estado representando o Presidente da República em missão no exterior, é tocado o Hino Nacional;

e) hasteamento, nessa ocasião:

1. da bandeira-insígnia da autoridade, no tope do mastro, no caso do Vice-Presidente da República, Embaixador ou Ministro de Estado;

2. da Bandeira Nacional, no tope do mastro, no caso dos Presidentes da Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal; e

3. da bandeira da Unidade da Federação, na adriça de boreste, no caso de Governadores;

f) a autoridade naval de maior precedência acompanha o visitante durante a permanência a bordo;

II - na despedida:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;

d) honras de portaló, de bandas marcial e de música e guarda de honra como na recepção; e

e) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante.

Art. 6-3-2

General ou Brigadeiro

A General ou Brigadeiro em visita oficial a OM são prestadas as honras devidas aos Almirantes de postos correspondentes em visita a OM não subordinada, com a seguinte alteração:

I - na salva de partida, a bandeira-insígnia da autoridade visitante é hasteada no lais da verga de boreste ou da direita do mastro, sendo substituída pela Bandeira Nacional no tope do mastro, caso a autoridade não disponha de bandeira-insígnia própria ou esta não esteja disponível.

Art. 6-3-3

Autoridades diplomáticas e consulares

Às autoridades diplomáticas e consulares brasileiras, exceto embaixador, cabem, no país ou localidade em que são acreditadas, respectivamente, as seguintes honras:

I - Encarregado de Negócios e Cônsul-Geral, Vice-Cônsul Geral e Cônsul - honras devidas às autoridades navais de mesma precedência que os Encarregados de Negócios, Cônsules-Gerais, Vice-Cônsules Gerais e Cônsules estrangeiros acreditados no Brasil, conforme equivalência estabelecida nas "Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência, inclusive salva quando devido; e

II - demais autoridades diplomáticas e consulares - as previstas para os oficiais de Marinha de mesma precedência que a autoridade, exceto salva.

Art. 6-3-4

Honras de

passagem ao

Vice-Presidente

da República e ao Ministro da Defesa

As honras de passagem ao Vice-Presidente da República e ao Ministro da Defesa são prestadas com a guarnição em postos de continência.

Art. 6-3-5

Posse de

Governador

Por ocasião da posse de Governador de Unidade da Federação é observado:

I - no horário determinado para se realizar a posse, a estação de salva ou navio designado que estiver na Unidade da Federação onde ocorrer a posse embandeira nos topes e salva com dezenove tiros, arriando o embandeiramento ao último tiro de salva;

II -  em ocasião a ser determinada, após a posse, o Comandante do respectivo Distrito Naval ou, na falta deste, o COMAP, apresenta os Almirantes e Comandantes de OM da MB que se encontrarem na sede do Governo; e

III - caso se encontre no porto onde ocorrer a posse Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do Distrito ou COMAP, cada uma destas autoridades apresenta ao Governador seus comandados.

Art. 6-3-6

Honras quando

autoridade

diplomática

embarcar

Ao Embaixador, Encarregado de Negócios, Cônsul-Geral, Cônsul ou Vice-Cônsul do Brasil são prestadas as honras correspondentes previstas neste capítulo, quando:

I - após ter sido substituído no seu cargo, viajar em navio da MB; e

II - desembarcar de navio da MB que o tiver conduzido ao país em que for exercer o cargo.

TÍTULO VII

DATAS FESTIVAS

CAPÍTULO 1

CONCEITUAÇÃO

Art. 7-1-1

Datas Festivas

São denominadas datas festivas os dias em que, pela significação de suas datas, se realizam cerimônias cívico-militares.

Art. 7-1-2

Dias de

grande gala

Os dias de grande gala são as datas festivas em que se comemora o aniversário da Independência (7 de setembro) e da Proclamação da República (15 de novembro).

Art. 7-1-3

Dias de

pequena gala

Os dias de pequena gala são as datas festivas em que se comemora o Dia da Confraternização Universal (1o de Janeiro), o Dia de Tiradentes (21 de abril), o Dia do Trabalho (1o de maio), o aniversário da Batalha Naval do Riachuelo (11 de junho), o Dia da Bandeira (19 de novembro), o Dia do Marinheiro (13 de dezembro) e o Natal (25 de dezembro).

CAPÍTULO 2

HONRAS NAS DATAS FESTIVAS

Art. 7-2-1

Honras nos dias

de grande gala

Nos dias de grande gala, é observado o seguinte cerimonial:

I - embandeiramento em arco nos navios, das 08:00 h até o pôr do Sol;

II - após o cerimonial de hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, e depois de executar o Hino Nacional, a banda de música toca o Hino da Independência ou o da Proclamação da República, conforme a data, cantado por todos; e

III - execução de salva de vinte e um tiros, às 12:00 h, por estação para tal designada, nas cidades sedes de Distrito Naval e Comando Naval.

Art. 7-2-2

Honras no dia

Onze de Junho

No Dia da Batalha Naval do Riachuelo é observado o seguinte cerimonial:

I - o uniforme do dia é do grupo alexandrino;

II - os navios embandeiram nos topes das 08:00 h até o pôr do Sol;

III - às 08:00 h, logo após o Cerimonial à Bandeira, os navios dos COMAPEM e as OM de terra hasteiam os Sinais de Barroso, exceto onde ocorrer a cerimônia de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval", sendo o sinal "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" içado na adriça de boreste ou da direita e o sinal "Sustentar o fogo que a vitória é nossa" na adriça de bombordo ou da esquerda;

IV - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval", quando do seu início, executam, em seqüência, o hasteamento dos Sinais de Barroso, o Toque da Vitória, o Toque de Comandante-em-Chefe e salva de dezessete tiros, por estação para tal fim designada;

V - quando houver a participação de convidados civis ou militares de outras Forças, inclusive estrangeiros, os Sinais de Barroso são hasteados seqüencialmente e precedidos de anúncio explicativo;

VI - os Sinais de Barroso são arriados cinco minutos antes do pôr do Sol, imediatamente antes de ser tocado o "Sinal para a Bandeira"; e

VII - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia Onze de Junho.

Art. 7-2-3

Honras no Dia

da Bandeira

No Dia da Bandeira, é observado o seguinte cerimonial:

I - às 08:00 h é executado normalmente o Cerimonial à Bandeira Nacional;

II - às 11:55 h é anunciado por voz "Sinal para a Bandeira", sendo içado o galhardete "Prep", arriada a Bandeira Nacional e dado por corneta o toque de Bandeira, prosseguindo-se normalmente o cerimonial para o hasteamento da Bandeira Nacional;

III - às 12:00 h os navios embandeiram nos topes; e

IV - após o hasteamento da Bandeira, são cremadas as Bandeiras Nacionais substituídas durante o ano e executada salva de vinte e um tiros, por estação para tal fim designada e, em seguida, cantado o Hino à Bandeira por todos os presentes, acompanhados ou não por banda de música.

Art. 7-2-4

Honras no dia

Treze de Dezembro

No Dia do Marinheiro, é observado o seguinte cerimonial:

I - navios da MB - embandeiram nos topes das 08:00 h até o pôr do Sol;

II - OM onde se realizam cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha Mérito Tamandaré":

a) ao início da cerimônia, executam, em seqüência, o hasteamento do pavilhão do Patrono da Marinha, o "Exórdio do Patrono da Marinha", salva de dezenove tiros por estação para tal fim designada e, em seguida, o arriamento do pavilhão do Patrono da Marinha; e

b) durante o período em que o pavilhão do Patrono da Marinha permanecer içado, só podem permanecer hasteadas no mastro principal, e com precedência sobre o mesmo, as seguinte bandeiras:

1. a Bandeira Nacional, hasteada em OM de terra ou no penol da carangueja de navios no mar;

2. o estandarte do Presidente da República, se presente à cerimônia;

3. o pavilhão do Vice-Presidente da República, se presente à cerimônia e ausente o Presidente da República; e

4. a Bandeira Nacional, hasteada por motivo de embandeiramento nos topes ou da presença a bordo do Presidente do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, Senado Federal ou Câmara dos Deputados;

III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha Mérito Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro.

Art. 7-2-5

Demais Dias de Pequena Gala

Nas datas de pequena gala de 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio e 25 de dezembro, os navios da MB embandeiram nos topes das 08:00 h ao pôr do Sol.

Art. 7-2-6

Datas festivas

de Unidades da Federação

Os navios participam das comemorações referentes às datas festivas de Unidades da Federação onde estiverem atracados, cumprindo embandeiramento em arco.

Art. 7-2-7

Presença de

navios estrangeiros

O COMAPEM, no porto brasileiro onde se encontrarem navios de guerra estrangeiros e nacionais, ou o Comandante do Distrito, na sua sede, deve:

I - às vésperas da data festiva, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, mandar um oficial participar ao COMAPEM estrangeiro o motivo, natureza e horário do cerimonial que é executado, convidando-o para que seus navios também participem das honras; e

II - no dia seguinte ao da realização do cerimonial, mandar um oficial agradecer a participação estrangeira.

Art. 7-2-8

Participação de

tropas estrangeiras

As Forças estrangeiras que participem, em território brasileiro, de paradas em comemoração a data festiva, nacional ou estrangeira, têm posição de destaque na vanguarda das forças em parada, devendo ser observado o seguinte:

I - pequeno destacamento de forças brasileiras precede, se possível, as forças estrangeiras, como guarda de honra;

II - a precedência entre as forças estrangeiras obedece a critérios de:

a) antigüidade entre os comandantes das forças;

b) antigüidade entre os comandantes de destacamentos em parada; e

c) ordem alfabética das nações representadas, na língua portuguesa;

III - se o desfile for em comemoração a data festiva de nação estrangeira, o destacamento da nação festejada tem precedência sobre os demais.

Art. 7-2-9

Comemorações

em portos

estrangeiros

Os navios, em porto estrangeiro, comemoram os dias de grande e pequena gala, devendo o COMAPEM ou Comandante:

I - dar ciência à autoridade naval estrangeira anfitriã, com antecedência adequada, do motivo, natureza e horário das honras; e

II - formular convite para participação de representações das Marinhas estrangeiras presentes no porto.

TÍTULO VIII

HONRAS A NAÇÕES E AUTORIDADES ESTRANGEIRAS

CAPÍTULO 1

REGRAS GERAIS

Art. 8-1-1

A quem são devidas

As honras ou cortesias previstas neste Cerimonial somente são prestadas à nação, seus representantes e autoridades cujo governo seja reconhecido pelo Brasil e com o qual sejam mantidas relações diplomáticas.

Art. 8-1-2

Bandeira e hino

estrangeiros

À bandeira e ao hino de nação estrangeiras se aplicam:

I - as disposições relativas à Bandeira e ao Hino Nacional, durante honras em homenagem à nação estrangeira; e

II - a proibição de execução do hino, no seu todo ou em parte, como complemento de qualquer composição musical.

Art. 8-1-3

Hasteamento de bandeira de guerra

estrangeira

O navio ou estação de salva da MB hasteia a bandeira de guerra de nação estrangeira

I - no tope do mastro principal, quando:

a) salvar a terra, ao chegar a porto da respectiva nação;

b) retribuir salva à terra dada por navio de guerra da respectiva nação ao chegar a porto brasileiro;

c) tomar parte em honras de salva pelo transcurso de datas festivas ou comemorações da respectiva nação; e

d) prestar honras de salva a autoridade da respectiva nação que tenha direito a salva de vinte e um tiros;

II - na verga de boreste do mastro principal, quando:

a) prestar honras de salva a autoridade civil ou militar da respectiva nação que tenha direito a salva menor que vinte e um tiros.

Art. 8-1-4

Hasteamento de bandeira nacional

estrangeira

A bandeira de nação estrangeira é hasteada no tope do mastro principal:

I - em substituição à Bandeira Nacional, por ocasião de embandeiramento em arco ou nos topes, em homenagem à nação estrangeira;

II - em substituição à bandeira de guerra da nação, caso esta não a possua ou não esteja disponível;

III - em substituição à bandeira de guerra da nação, quando esta, sendo reconhecida pelo governo brasileiro como independente e possuindo bandeira nacional própria, faz uso de bandeira de guerra da comunidade, império ou federação da qual é parte ou domínio; e

IV - quando a nação, por mandato ou representante, exerce o governo de outra nação que não tenha bandeira nacional própria.

Art. 8-1-5

Execução de hino

estrangeiro no Cerimonial à Bandeira

Em porto estrangeiro, a banda de música, durante o Cerimonial à Bandeira, logo após executar o Hino Nacional, toca o hino do país a que pertencer o porto, seguindo-se os hinos das demais nações dos navios de guerra presentes, observada a precedência entre suas respectivas autoridades; sendo o número de nações representadas muito elevado, o COMAPEM pode escalar os navios para tocar os hinos nacionais dos navios estrangeiros que lhes ficarem próximos.

Art. 8-1-6

Data festiva de nação estrangeira

Em data festiva de nação estrangeira e mediante convite do COMAPEM dos navios daquela nação atracados em porto brasileiro, ou ainda por determinação de autoridade competente, os navios da MB ali presentes participam do respectivo cerimonial, mediante as honras de salvas correspondentes e o içamento, no mastro principal, da bandeira de guerra da nação festejada ou, na sua falta, a da própria nação, ou ainda, na falta de uma e outra, a Bandeira Nacional.

Art. 8-1-7

Datas festivas

coincidentes

Presentes no mesmo porto navios estrangeiros e da MB em data festiva coincidente de ambas as nações, os navios da MB, observadas as condições dispostas no art. 8-1-6, içam no tope do mastro principal ambas as bandeiras, reservada a adriça de boreste para a Bandeira Nacional, sendo as salvas reguladas pelo cerimonial correspondente à data festiva de maior gala.

Art. 8-1-8

Honras de passagem

O navio da MB, na distância de reconhecimento, presta as seguintes honras de passagem:

I - a navio de guerra estrangeiro: as mesmas honras prestadas a navio brasileiro, devendo as bandas de música e marcial, se disponíveis, imediatamente após o toque de continência, executar o hino nacional do país estrangeiro;

II - a embarcação miúda estrangeira: as mesmas honras devidas às autoridades brasileiras, de precedência ou postos equivalentes às autoridades embarcadas;

III - ao avistar arvorada bandeira-insígnia de Chefe de Estado ou de Governo ou, em nação estrangeira, de membro da família real reinante: as mesmas honras devidas ao Presidente da República, sendo o Hino Nacional substituído pelo hino da respectiva nação; e

IV - a OM de terra e estações de salva de nação estrangeira: as mesmas honras prestadas a OM de terra e estações de salva da MB.

CAPÍTULO 2

SALVAS À TERRA E AUTORIDADES

Art. 8-2-1

Ao entrar em porto

estrangeiro

O navio da MB, ao entrar em porto de nação estrangeira, salva a terra e autoridades, quantas vezes for necessário, na seguinte ordem:

I - a bandeira-insígnia do Chefe de Estado ou de Governo a que pertencer o porto, caso esta se encontre hasteada, com vinte e um tiros;

II - a terra, com vinte e um tiros, quando o porto for estação de salva, nas seguintes situações:

a) caso a bandeira insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o porto não esteja hasteada; e

b) estando essa hasteada, se as salvas prestadas ao Chefe de Estado da nação visitada tiverem sido respondidas;

III - o Estandarte Presidencial do Presidente do Brasil, se presente; e

IV - as bandeiras-insígnias dos demais presidentes ou soberanos de nações presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas nações, na língua portuguesa.

Art. 8-2-2

Entrada simultânea

de navios

Quando dois ou mais navios da MB entrarem ao mesmo tempo em porto de nação estrangeira que for estação de salva, cabe a apenas um navio, designado pelo COMAPEM, salvar a terra.

Art. 8-2-3

Retorno ao porto

Quando um navio da MB retornar, após ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que anteriormente se encontrava, pode deixar de salvar a terra, desde que tenha estabelecido acordo nesse sentido com as autoridades locais do porto.

Art. 8-2-4

Trânsito em

águas estrangeiras

O navio da MB, que transitar em águas territoriais de nação estrangeira, sem intenção de nelas fundear, não salva a terra, exceto se circunstâncias especiais assim exigirem.

Art. 8-2-5

Salvas em

datas festivas

Em data festiva de nação estrangeira, referente ao presidente, soberano ou membro da família real, o COMAPEM da MB, se convidado, designa um navio da MB para que se associe às honrarias de salva.

Art. 8-2-6

Quando não são

prestadas salvas

O navio da MB não salva a terra quando entrar em porto estrangeiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra dessa nação; se, no decorrer de sua permanência no porto, chegar navio de guerra da nação a que pertencer o porto, o navio da MB salva ou não a terra, dependendo de acordo nesse sentido com as autoridades estrangeiras.

Art. 8-2-7

Não têm direito

a salvas

Não têm direito a salvas as autoridades civis ou militares estrangeiras que já tiverem sido honradas por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:

I - com direito a salva de dezenove tiros ou mais;

II - que, após promovida, ainda não tenha sido honrada por salva naquele período; e

III - cuja missão refira-se à cortesia de natureza internacional, circunstância que é apreciada pela autoridade naval que decide pela salva.

Art. 8-2-8

Respostas às salvas

dadas

Em relação às salvas dadas por navio da MB:

I - são aguardadas respostas, tiro por tiro, por parte de estação de salva ou navio de guerra estrangeiro, às salvas em honra à terra estrangeira; e

II - não são esperadas respostas às salvas dadas:

a) em honra ao Presidente da República do Brasil;

b) em honra a autoridade civil ou militar que o visite oficialmente; e

c) por motivo de festa, luto ou comemorações nacionais.

Art. 8-2-9

Resposta a salvas

recebidas

As salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro:

I - são respondidas por navio ou estação de salva da MB, tiro por tiro, se em honra à terra brasileira; e

II - não são respondidas se em honra:

a) ao Presidente da República;

b) a autoridade civil ou militar brasileira que o visite oficialmente; e

c) relativa a festa, luto ou comemorações nacionais.

CAPÍTULO 3

HONRAS NAS VISITAS

Art. 8-3-1

Definição das honras e visitas

Quando o COMAPEM, em porto estrangeiro, tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a que tenham direito, deve ser mandado um oficial obter as informações necessárias.

Art. 8-3-2

Início das visitas oficiais

O Comandante de Força ou navio da MB que chegar a porto de país estrangeiro só deve iniciar as visitas oficiais às autoridades locais depois de entendimentos com o respectivo Adido Naval, ou, na sua falta, com o agente diplomático ou consular brasileiro que tenha jurisdição sobre o porto.

Art. 8-3-3

Acompanhamento

nas visitas oficiais

As visitas oficiais que o COMAPEM fizer devem ser acompanhadas:

I - se a autoridades civis estrangeiras, pelo agente diplomático brasileiro, acreditado no país a que pertencer o porto ou, na falta desse representante, do agente consular em exercício; e

II - nas visitas oficiais a autoridades militares estrangeiras, pelo Adido Naval, quando houver.

Art. 8-3-4

Visita de

boas-vindas

A visita de boas-vindas não se reveste de caráter de visita oficial, mas apenas de um ato de cortesia, independentemente da antigüidade relativa, e que antecede a visita oficial.

Art. 8-3-5

Visita de Praça

d’Armas

É observada a tradição de troca de visitas não anunciadas entre os oficiais das praças d'armas de navios da MB e estrangeiros, observada a mesma ordem das visitas oficiais trocadas entre o COMAPEM da MB e dos navios estrangeiros.

Art. 8-3-6

Cartão de visita

Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a autoridade visitante da Marinha deve deixar o seu cartão de visita; nas visitas a navios estrangeiros, deve deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante e para a praça d'armas.

Art. 8-3-7

Assunção como

COMAPEM

Quando um Oficial de Marinha em porto estrangeiro se tornar COMAPEM, deve fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciadas aos demais COMAPEM estrangeiros.

Art. 8-3-8

Visita de Chefe

de Nação

Ao Chefe de Estado ou de Governo de nação estrangeira, quando em visita oficial, são prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da República do Brasil, com as seguintes alterações:

I - no mastro principal é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada;

II - nos outros topes são hasteadas Bandeiras Nacionais; e

III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da respectiva nação.

Art. 8-3-9

Visita de membro de família real

Em nação estrangeira, quando membro de família real reinante fizer visita oficial a OM da MB, são prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da República, com as seguintes alterações:

I - não é dada salva de chegada;

II - ao ser dada a salva de partida, é hasteada no mastro principal a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada; e

III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da respectiva nação.

Art. 8-3-10

Visitas de demais

autoridades

Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de boreste ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra.

Art. 8-3-11

Ao chegar Força ou

navio estrangeiro

a porto nacional

Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro chegar a porto nacional, o Comandante de Distrito Naval, COMAP ou COMAPEM da MB no porto deve:

I - mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;

II - aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de cortesia;

III - dentro do prazo de vinte e quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e

IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se seguirem à visita inicial.

Art. 8-3-12

Ao chegar Força ou navio estrangeiro

a porto estrangeiro

Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro chegar a porto estrangeiro em que se encontre Força Naval ou navio da MB, o COMAPEM da MB no porto, desde que o Comandante da Força ou navio de guerra estrangeiro recém-chegado seja o COMAPEM dos navios de sua nação naquele porto, deve:

I - mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;

II - aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de cortesia;

III - dentro do prazo de vinte e quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e

IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se seguirem à visita inicial.

Art. 8-3-13

Ao chegar Força ou

navio da MB a

porto nacional ou estrangeiro onde se

encontrar navio

estrangeiro

Quando uma Força Naval ou navio da MB chegar a porto nacional ou estrangeiro em que se encontrarem navios estrangeiros, o COMAPEM da MB deve:

I - aguardar a apresentação de boas-vindas por oficial em nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros presentes no porto;

II - agradecer por oficial aos COMAPEM estrangeiros que assim houverem procedido;

III - dentro de vinte e quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial aos COMAPEM estrangeiros de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar suas visitas, se forem mais modernos, desde que tenham apresentado as boas-vindas; e

IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se seguirem à visita inicial.

Art. 8-3-14

Retribuição de visitas recebidas

Na retribuição de visitas recebidas:

I - o Almirante, Comandante de Força ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por autoridade estrangeira, civil ou militar, de precedência igual ou superior a Capitão-de-Mar-e-Guerra;

II - sendo a autoridade visitante de menor posto ou precedência, o Almirante manda o Chefe de seu Estado-Maior ou oficial de posto correspondente ao do oficial ou autoridade que o houver visitado; e

III - o oficial superior, intermediário ou subalterno retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por oficial ou autoridade estrangeira.

Art. 8-3-15

Retribuição de

visita prestada

Na retribuição de visitas prestadas, deve ser considerado provável:

I - pelo Almirante, Comandante de Força ou não, que visitas a governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de Estado, venham a ser por aqueles retribuídas, pessoalmente; e

II - pelo oficial superior, intermediário ou subalterno, que visitas oficiais a autoridade estrangeira venham a ser retribuídas por representantes dessas autoridades.

TÍTULO IX

HONRAS FÚNEBRES

CAPÍTULO 1

REGRAS GERAIS

Art. 9-1-1

Conceituação

Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas aos despojos mortais de militar ou de autoridade civil, de acordo com a posição hierárquica que ocupava.

Art. 9-1-2

Autoridade

que determina

As honras fúnebres são determinadas:

I - pelo Presidente da República, Ministro da Defesa, Comandante da Marinha, Comandante de Distrito Naval ou Titular da OM à qual pertencia o militar falecido; e

II - pelo Presidente da República ou Ministro da Defesa, em caráter excepcional, aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecido no Brasil ou de insigne personalidade, inclusive quanto ao transporte em viatura especial e acompanhamento por tropa.

Art. 9-1-3

Luto oficial

A par das honras fúnebres que venham a ser prestadas, pode o Governo determinar que seja observado luto oficial por determinado período de dias.

Art. 9-1-4

Guarda fúnebre

Guarda fúnebre é a tropa armada postada para render honras aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a elas tenham direito.

Art. 9-1-5

Escolta fúnebre

Escolta fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de autoridades civis e de militares falecidos quando em serviço ativo.

Art. 9-1-6

Cobertura do féretro

Até o ato de inumação, o féretro de militar ativo ou inativo da MB é coberto com a Bandeira Nacional.

Art. 9-1-7

Sinal de luto

O sinal de luto, em fita de crepe na cor preta, a ser usado somente quando determinado por autoridade competente, consiste:

I - na Bandeira Nacional e nos estandartes, de laço atado junto à esfera armilar ou lança;

II - nos uniformes dos oficiais e praças, de braçal na manga esquerda, a quinze centímetros do ombro;

III - nos tambores, de faixa envolta no fuste; e

IV - nas cornetas, de pequeno laço atado ao cordão.

Art. 9-1-8

Sepultamento

no mar

Quando as circunstâncias obrigarem ao sepultamento no mar, as honras fúnebres, caso as condições permitam, limitam-se ao seguinte, observando-se a função, posto ou graduação que o falecido tinha em vida:

I - o navio responsável pelo sepultamento paira sob máquinas, assim como os que o acompanham;

II - são executadas as honras de portaló, seguidas de três descargas de fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o féretro;

III - logo após, inicia a salva final, quando devida, ocasião em que a bandeira-insígnia a que tinha direito o morto é atopetada, sendo arriada ao término da salva; e

IV - os despojos mortais vão, se possível, em caixão fechado, broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a submersão.

Art. 9-1-9

Honras na saída

de bordo do féretro

Quando na saída de féretro de bordo, as honras fúnebres prestadas a militar ou autoridade civil consistem das continências inerentes às honras de portaló devidas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu falecimento, tenha o Governo resolvido conceder, da seguinte forma:

I - são hasteadas a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;

II - com a guarnição, descoberta, concentrada nas proximidades, são prestadas as honras de portaló;

III - seguem-se três descargas de fuzilaria e, se devido, a salva;

IV - a banda de música, se presente, toca acordes de marcha fúnebre, antes de cada descarga de fuzilaria; e

V - após a saída do féretro, a Bandeira Nacional e de Cruzeiro são atopetadas.

Art. 9-1-10

Cortejo no mar

O cortejo no mar, para acompanhamento do féretro, é organizado da seguinte forma:

I - constituição, tendo em vista o grau hierárquico ou função exercida pelo falecido:

a) Comandante de Força - cada navio da respectiva Força faz-se representar, pelo menos, com uma embarcação levando oficial, suboficial e praças;

b) Comandante de navio ou oficial embarcado - participam as embarcações disponíveis do navio, levando, cada uma, oficial, suboficial e praças;

c) Suboficial - participam, pelo menos, duas embarcações conduzindo um oficial, suboficiais e destacamento de praças; e

d) Praça - participa, pelo menos, uma embarcação conduzindo um oficial, um suboficial e seis outras praças;

II - a embarcação que transportar féretro hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia que competia ao falecido quando em vida;

III - as demais embarcações do cortejo hasteiam somente a Bandeira Nacional à meia adriça; e

IV - os navios da MB hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional sempre que passar próximo o cortejo fúnebre oficial ou navio de guerra com bandeira em funeral.

Art. 9-1-11

Honras em terra

Quando em terra, as honras fúnebres prestadas a militar da MB, com a participação de tropa da MB, obedecem ao seguinte:

I - iniciam com o toque de presença, correspondente ao devido em vida, quando o féretro alcançar a direita da guarda fúnebre, seguindo-se o de continência;

II - o féretro pára ao chegar em frente ao Comandante da guarda fúnebre, ocasião em que são dadas três descargas de fuzilaria, tocando a banda de música, se presente, acordes de marcha fúnebre, antes de cada descarga;

III - caso o efetivo da guarda fúnebre seja maior do que uma companhia:

a) durante as descargas, o restante da tropa permanece em "Ombro arma", sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados logo após a voz de "Preparar" dada pelo oficial que comandar o funeral; e

b) após as descargas, o comandante da guarda fúnebre dá voz de "Apresentar arma" e "Olhar à direita", quando então o féretro desfila diante da tropa em continência, tocando a banda de música, se presente, marcha fúnebre; e

IV - a salva e o "Toque de silêncio", se devidos, são executados ao baixar o corpo à sepultura.

Art. 9-1-12

Prescrições

especiais para os dias de funeral e luto oficial

Nos dias de funeral e de luto oficial:

I - não são executados toques de continência nem dadas salvas por outros motivos que não sejam os previstos neste Título, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval;

II - a Bandeira Nacional é hasteada à meia adriça, sendo observado o cerimonial completo, com todas as honras e toques de continência; durante postos de combate ou por ocasião de fotografias ou filmagem é atopetada; quando conduzida por tropa, ostenta o sinal de luto;

III - não é executado o Hino Nacional, exceto por ocasião do Cerimonial à Bandeira Nacional;

IV - a Bandeira do Cruzeiro é hasteada à meia adriça acompanhando a Bandeira Nacional;

V - nas OM onde se realizem honras fúnebres, as guardas e sentinelas têm as armas em funeral;

VI - para os procedimentos não previstos neste Cerimonial referentes às honras fúnebres, são cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas; e

VII - mediante autorização do Comandante do Distrito Naval da área, as cerimônias militares, tais como formaturas e graduações, cujas datas de realização, por serem especiais, não devem ser alteradas, podem ser realizadas por completo, observado o inciso I deste artigo.

Art. 9-1-13

Quando não são prestadas as honras

As honras fúnebres não são prestadas, mas transferidas, se possível, para outra ocasião:

I - nos dias de festa nacional; e

II - nos dias de grande gala do país estrangeiro, em cujo porto se encontrar navio da MB.

Art. 9-1-14

Quando podem
ser dispensadas

As honras fúnebres podem ser dispensadas, a critério da autoridade competente:

I - quando o falecido as houver dispensado em vida;

II - quando solicitação nesse sentido partir da própria família;

III - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente;

IV - no caso de perturbação da ordem pública; e

V - em condições adversas de tempo.

Art. 9-1-15

No Dia dos Mortos

No dia 2 de novembro, data consagrada ao culto aos mortos:

I - os navios da MB embandeiram à meia adriça de 08:00 h até o pôr do Sol; e

II - durante o embandeiramento à meia adriça, as embarcações miúdas mantêm nessa posição a Bandeira Nacional.

Art. 9-1-16

Presente em porto nacional navio de guerra estrangeiro

Quando em porto nacional encontrarem-se navios de guerra estrangeiros, o COMAPEM:

I - manda, com a possível antecedência, oficial participar aos COMAPEM estrangeiros o motivo e a natureza das honras fúnebres que são prestadas pelos navios da MB; e

II - terminadas as honras fúnebres, manda oficial agradecer aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas houverem tomado parte.

Art. 9-1-17

Em países

estrangeiros

Não obstante o disposto neste Cerimonial, as honras fúnebres em países estrangeiros devem pautar-se ao que for neles de uso.

Art. 9-1-18

Guarda fúnebre

em porto estrangeiro

Quando em porto estrangeiro ocorrer, a bordo de navio da MB, o falecimento de militar ou civil com direito a honras fúnebres, compete ao COMAPEM solicitar à autoridade local competente, por intermédio do agente diplomático ou consular brasileiro, permissão para desembarcar a guarda fúnebre, que junto ou não com a escolta fúnebre tiver de prestar as devidas honras.

CAPÍTULO 2

FALECIMENTO DE AUTORIDADES

Art. 9-2-1

Presidente

Da República

Quando ocorrer o falecimento do Presidente da República, os navios da MB prestam as seguintes honras fúnebres:

I - navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras:

a) na hora determinada para o início das honras fúnebres, içam o embandeiramento à meia adriça;

b) a estação de salva ou o navio designado salva com vinte e um tiros; quinze minutos após, inicia nova salva de vinte e um tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras é dada outra salva de vinte e um tiros;

c) logo após a execução do último tiro, os navios arriam o embandeiramento a meia adriça e hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro; e

d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os vinte e um tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;

II - navios surtos em outros portos, no dia designado por autoridade competente, prestam honras idênticas às descritas no inciso I, de conformidade com os entendimentos junto ao Governador ou primeira autoridade local, quando nos portos nacionais, ou agentes diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos portos estrangeiros.

Art. 9-2-2

Chefe de Nação

estrangeira

Quando em porto nacional forem determinadas honras fúnebres por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, os navios da MB prestam as honras previstas para o Presidente da República, com as seguintes alterações:

I - a Bandeira Nacional hasteada à meia adriça no mastro principal é substituída pela bandeira da nação enlutada;

II - não são dados os tiros periódicos; e

III - caso estejam presentes navios de guerra da nação enlutada, são observados os horários de início e término das honras fúnebres realizadas pelos visitantes.

Art. 9-2-3

Ministro da Defesa e Comandante da Marinha

Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Defesa ou do Comandante da Marinha, as OM da MB prestam as seguintes honras fúnebres:

I - OM de terra sediadas e navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras:

a) na hora determinada para o início das honras fúnebres, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;

b) simultaneamente, a estação de salva ou o navio designado inicia salva de dezenove tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras é dada nova salva com dezenove tiros;

c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro; e

d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os dezenove tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;

II - em outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, desde o início até o término das honras fúnebres.

Art. 9-2-4

Governador de

Estado

Por ocasião de falecimento de Governador de Unidade da Federação, os navios da MB que se encontrarem em porto da respectiva Unidade prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa.

Art. 9-2-5

Almirantado

Quando ocorrer o falecimento de um dos membros do Almirantado, as OM da MB prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa, sem tiros periódicos e com a salva, ao término das honras fúnebres, de dezessete tiros.

Art. 9-2-6

Demais Almirantes

Quando ocorrer o falecimento de Almirante que não seja membro do Almirantado, são prestadas as seguintes honras fúnebres:

I - na hora determinada para início das honras, os navios e unidades subordinadas, surtos ou localizadas no porto onde serão conduzidas as honras, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;

II - caso a autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou Direção, seu pavilhão é hasteado à meia adriça no capitânia ou OM onde servia, conforme o caso;

III - ao término das honras, a estação de salva, o navio, ou unidade designada dá salva correspondente à autoridade falecida; e

IV - logo após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro são atopetadas e arriado o pavilhão.

Art. 9-2-7

Oficial Superior

Comandante de Força

Por ocasião de falecimento de Oficial Superior Comandante de Força, são prestadas, pelos navios e unidades subordinados, no que couber, as honras fúnebres estabelecidas para Almirantes.

Art. 9-2-8

Comandante de navio

Ao Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o seu posto, são prestadas as seguintes honras fúnebres:

I - quando ocorrer a bordo, até a saída do corpo, o navio que comandava hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional, do Cruzeiro e a Flâmula de Comando; se o navio for Capitânia, a Flâmula de Comando é hasteada à meia adriça, sem prejuízo do pavilhão de Comandante de Força que se encontra hasteado; logo após a saída, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a Flâmula de Comando; e

II - quando ocorrer em terra, as honras fúnebres são as previstas para serem prestadas a militar da MB falecido em terra, com a participação de guarda fúnebre.

Art. 9-2-9

Servidor público

No navio da MB onde ocorrer o falecimento de servidor público brasileiro, por ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada à meia adriça a Bandeira Nacional.

Art. 9-2-10

Agente diplomático

Quando ocorrer o falecimento de agente diplomático brasileiro no país em que for acreditado, os navios da MB que se encontrarem em porto do mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres:

I - para Embaixador:

a) no dia do funeral, mantêm hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro principal, e a do Cruzeiro, desde às 08:00 h até o pôr do Sol, ou até a hora do sepultamento, caso ocorra antes;

b) no pôr do Sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o navio do COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove tiros; e

c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a bandeira-insígnia, quando terminam as honras fúnebres;

II - para Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o que competia à autoridade quando viva.

Art. 9-2-11

Agente consular

Quando ocorrer o falecimento de agente consular brasileiro em país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em porto sob a jurisdição do respectivo distrito consular prestam as honras fúnebres devidas a agente diplomático Chefe de Missão, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término.

CAPÍTULO 3

FALECIMENTO DE MILITARES DA MB INATIVOS

Art. 9-3-1

Quando são prestadas

Mediante solicitação expressa da família de militar falecido na situação de inatividade, os Comandantes de Distrito Naval podem autorizar que sejam prestadas honras fúnebres, como previsto neste Cerimonial.

Art. 9-3-2

Ex-Ministros da Marinha e

ex-Comandantes da Marinha

Aos ex-Ministros da Marinha e ex-Comandantes da Marinha cabem as seguintes honras:

I -  guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

II - comissão de representação designada e chefiada pelo COMAP na área de jurisdição do Distrito Naval onde se situa a necrópole; e

III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

Art. 9-3-3

Almirantes

Aos Almirantes cabem as seguintes honras:

I - guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;

II - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante; e

III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

Art. 9-3-4

Oficiais superiores

Aos oficiais superiores cabem as seguintes honras:

I - guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria; e

II - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial superior.

Art. 9-3-5

Oficiais

intermediários

e subalternos

Aos oficiais intermediários e subalternos cabem as seguintes honras:

I - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial intermediário.

Art. 9-3-6

Praças

Às praças cabem as seguintes honras:

I - suboficiais e sargentos: comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno;

II - cabos, marinheiros e soldados: comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento.

Art. 9-3-7

Reduções das honras devidas

A critério do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas para militares inativos podem ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, os efetivos de pessoal e a localização da necrópole.

APÊNDICE

CARACTERÍSTICAS DAS BANDEIRAS

Art. A-1

Signos de bandeiras

São usados como signos nas bandeiras:

I - a estrela das Armas Nacionais, nas cores e formato próprios;

II - o brasão d’Armas do Marquês de Tamandaré;

III - estrelas, de cinco pontas;

IV - âncora singela, na cor branca, com a haste coincidente com uma das diagonais do quadrilátero, de modo que o anete fique voltado para cima e junto à tralha, não dispondo de cabo ou amarra;

V - duas âncoras, na cor branca, cruzadas, hastes coincidentes às diagonais do quadrilátero, com anetes voltados para cima, não dispondo de cabo ou amarra; e

VI - dois fuzis cruzados, na cor branca, com as coronhas voltadas para baixo, superpostos a uma âncora vertical, anete para cima, alinhados com as diagonais do quadrilátero, cujo centro coincide com a interseção dos fuzis e o centro da âncora.

   

Art. A-2

Bandeira do Cruzeiro

A Bandeira do Cruzeiro tem cor azul-marinho, forma retangular, metade do número de panos da Bandeira Nacional que for hasteada, dividida em quatro quadriláteros iguais por uma série de estrelas brancas, uma posicionada no centro e as demais igualmente espaçadas entre si, contando-se com a do centro treze no sentido do comprimento e nove no da largura, totalizando vinte e uma estrelas.

   

Art. A-3

Flâmula de Fim

de Comissão

A Flâmula de Fim de Comissão tem cor azul-marinho, forma triangular, alongada, cuja base coincide com a tralha, sendo a altura igual à metade da guinda do mastro principal, ocupada por vinte e uma estrelas brancas, igualmente espaçadas entre si.

   

Art. A-4

Bandeira da Cruz Vermelha

A Bandeira da Cruz Vermelha tem cor branca, forma retangular, com uma cruz grega de cor vermelha no centro e os ramos paralelos aos lados da bandeira.

   

Art. A-5

Estandartes

Os estandartes têm forma retangular, com heráldica e dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que os instituir.

   

Art. A-6

Símbolos

Os símbolos têm forma retangular, com heráldica e dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que os instituir.

   

Art. A-7

Presidente da

República

O Estandarte Presidencial é retangular, da cor verde da Bandeira Nacional, com as Armas Nacionais no centro.

   

Art. A-8

Vice-Presidente

da República

A bandeira-insígnia de Vice-Presidente da República é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas como na Bandeira do Cruzeiro e com as Armas Nacionais a meio do quadrilátero superior esquerdo.

   

Art. A-9

Ministro de Estado

A bandeira-insígnia de Ministro de Estado é retangular, farpada, da cor amarela da Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro, sendo, porém, cinco em cada ramo e uma no centro, tendo ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais.

   

Art. A-10

Embaixador

A bandeira-insígnia de Embaixador do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com as diagonais ocupadas por estrelas azuis, sendo uma no centro e cinco, igualmente espaçadas entre si, em cada quadrilátero.

   

Art. A-11

Encarregado de Negócios

A bandeira-insígnia de Encarregado de Negócios do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com quatro estrelas azuis, cada uma distante do centro da bandeira em um quarto da sua largura, dispostas simetricamente segundo os eixos vertical e horizontal.

   

Art. A-12

Cônsul-Geral

A bandeira-insígnia de Cônsul-Geral do Brasil, a ser usada na jurisdição do respectivo distrito consular, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com a vertical que passa pelo centro da bandeira ocupada por três estrelas azuis, sendo uma no centro e as demais dispostas simetricamente a uma distância de um quarto da largura da bandeira.

   

Art. A-13

Patrono da Marinha

O pavilhão do Patrono da Marinha é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo o brasão d'Armas do Marquês de Tamandaré e a meio do quadrilátero inferior esquerdo cinco estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um pentágono regular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela; o brasão d'Armas consiste de escudo sanítico esquartelado, sendo o primeiro quartel de ouro, com uma cruz da Ordem de Cristo firmada nas bordas, o segundo de vermelho, com cinco flores de ouro em santor, o terceiro de prata, com uma árvore de verde frutada de ouro e o quarto de azul, com dezenove estrelas de prata postas em cruz.

   

Art. A-14

Comandante da Marinha

O pavilhão do Comandante da Marinha é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo o escudo redondo do Cruzeiro do Sul e a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora.

   

Art. A-15

Almirantado

O pavilhão do Almirantado é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais e a meio do quadrilátero inferior esquerdo duas âncoras cruzadas.

   

Art. A-16

Chefe do Estado-Maior da Armada

O pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo duas âncoras cruzadas.

   

Art. A-17

Comandante de

Operações Navais

O pavilhão do Comandante de Operações Navais é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora.

   

Art. A-18

Comandante-Geral

do Corpo de

Fuzileiros Navais

O pavilhão do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, porém farpado, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo dois fuzis superpostos a uma âncora.

   

Art. A-19

Almirante

O pavilhão do posto de Almirante é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo cinco estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um pentágono regular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.

   

Art. A-20

Almirante-de-Esquadra

O pavilhão de Almirante-de-Esquadra é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo quatro estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando os vértices de um losango retangular, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.

   

Art. A-21

Vice-Almirante

O pavilhão de Vice-Almirante é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo a meio do quadrilátero superior esquerdo três estrelas brancas dispostas como se estivessem ocupando as pontas de um triângulo equilátero, para cujo centro estará voltada uma das pontas de cada estrela.

   

Art. A-22

Contra-Almirante

O pavilhão de Contra-Almirante é da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro, tendo duas estrelas brancas dispostas horizontal e simetricamente em relação ao centro do quadrilátero superior esquerdo.

   

Art. A-23

Comandante-em-Chefe da Esquadra

O pavilhão do Comandante-em-Chefe-da-Esquadra, com aspecto igual ao do pavilhão do posto do oficial que exerce essa função, tem a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela e a meio do quadrilátero inferior direito uma estrela branca.

   

Art. A-24

Almirante

Comandante de Força

O pavilhão de Almirante Comandante de Força, com aspecto igual ao do pavilhão do posto do oficial que exerce esse Comando, tem a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela, substituída por dois fuzis cruzados superpostos a uma âncora quando o comando for de oficial fuzileiro naval.

   

Art. A-25

CMG

Comandante de Força

O pavilhão de CMG Comandante de Força é triangular, de cor azul-marinho, dividido em dois quadriláteros e em dois triângulos iguais, por vinte e uma estrelas brancas dispostas em cruz e igualmente espaçadas entre si, de forma que uma fique posicionada no centro, três em cada ramo vertical, cinco no ramo horizontal esquerdo e nove no ramo oposto, tendo ainda no centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora singela, substituída por dois fuzis cruzados superpostos a uma âncora quando o comando for de oficial fuzileiro naval.

   

Art. A-26

CF ou CC

Comandante de Força

O pavilhão de CF ou CC Comandante de Força é similar ao de CMG Comandante de Força, exceto por ser trapezoidal.

   

Art. A-27

COMAPEM

O pavilhão de COMAPEM é:

I - quando referente a Almirante, de aspecto igual ao do pavilhão do oficial, com a inclusão de uma estrela branca no quadrilátero superior direito;

II - quando referente a Oficial Superior, similar ao pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força, exceto por não possuir a âncora e por ter uma estrela branca a meio do triângulo superior direito.

   

Art. A-28

Capitão

dos Portos

O pavilhão de Capitão dos Portos é similar ao pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força, exceto por não possuir a âncora.

   

Art. A-29

Flâmula de

Comando

A Flâmula de Comando é de cor azul-marinho, triangular, alongada, com a base coincidindo com a tralha, sendo a altura ocupada por vinte e uma estrelas brancas, igualmente espaçadas entre si.

   

Art. A-30

Flâmula de

Oficial Superior

A Flâmula de Oficial Superior é similar à Flâmula de Comando, exceto por ser de cor branca e ter uma única estrela azul a meio da altura do triângulo.

   

Art. A-31

Figuras descritivas das bandeiras

As ilustrações das bandeiras descritas neste Anexo constarão de publicação específica a ser elaborada pela Marinha do Brasil.


Conteudo atualizado em 30/09/2023