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Decretos - 4.556, de 30.12.2002 - 4.556, de 30.12.2002 Publicado no DOU de 31.12.2002 Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.556, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:

TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

TOTAL DE DIAS DE

OBRIGATORIEDADE

EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA

1 sala

35 dias

2 títulos

2 salas

70 dias

3 títulos

3 salas

105 dias

3 títulos

4 salas

154 dias

4 títulos

5 salas

210 dias

4 títulos

6 salas

217 dias

5 títulos

7 salas

224 dias

6 títulos

8 salas

238 dias

6 títulos

9 salas

252 dias

6 títulos

10 salas

266 dias

7 títulos

11 salas

280 dias

7 títulos

Mais de 11 salas

280 dias + 7 dias por sala

7 títulos

        Art. 2o  A tabela de que trata art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

        Art. 3o  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o.

        Art. 4o  O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

        Parágrafo único.  A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

        Art. 5o  A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

        Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002


Conteudo atualizado em 07/02/2024