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Artigo 3
I - adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 30 de novembro de 2002, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem em alteração do limite global fixado para cada empresa; e
III - adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais, que eventualmente receberem recursos provenientes de operações, por meio do Tesouro Nacional, com fundos administrados ou com empresas estatais, bem como os decorrentes das demais operações estruturadas em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.








