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Decretos - 4.052, de 13.12.2001 - 4.052, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.052, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  A instituição de novos programas, com vistas à sua inclusão no Plano Plurianual, bem como as alterações em programas existentes, obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

        Art. 2º  Todo programa deve estar orientado pelas diretrizes estratégicas e macroobjetivos definidos no Plano Plurianual vigente.

        § 1º  A denominação Programa, no âmbito da Administração Pública Federal, como instrumento de organização das ações de Governo, fica restrita aos programas integrantes de Plano Plurianual.

        § 2º  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os conceitos, requisitos e atributos necessários à formulação de programas, mediante a publicação de manual específico.

        § 3º  Para fins deste Decreto, os atributos de programa são classificados em legais, conforme definidos em Anexo, e gerenciais, conforme estabelecidos no manual de que trata o § 2o.

        Art. 3º  As propostas de instituição de programa ou de alteração de programas do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual.

        § 1º  As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:

        I - inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e

        II - alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 2º  Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

        § 3º  Na hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º, não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 167 da Constituição.

        § 4º  As propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 5º  Integrarão os projetos de leis orçamentárias anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.

        Art. 4º  O Plano Plurianual será atualizado permanentemente e publicado, periodicamente, em decorrência de modificações introduzidas por lei de revisão do Plano Plurianual ou por lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, observando-se os critérios fixados neste artigo.

        § 1º  Nos casos de inclusão de ação, por intermédio de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão adotados os seguintes procedimentos:

        I - para ações que decorram da migração de ação já existente em outro programa, da aglutinação de uma ou mais ações já existentes ou de desmembramento de ação já existente, os saldos remanescentes dessas ações serão transferidos às novas ações, adequando-se as metas físicas e preservando-se a regionalização prevista nas ações envolvidas, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001; as ações migradas, aglutinadas ou desmembradas originais, em conseqüência, serão encerradas; e

        II - nos demais casos, o valor da ação no Plano Plurianual, atributo indicado na letra "m" do Anexo, será, no decorrer do exercício, o mesmo consignado na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, encerrando-se a ação após o término do exercício, com seu valor efetivamente executado.

        § 2º  Para as atualizações dos valores de ações orçamentárias, atributo indicado na letra "m" do Anexo, em decorrência das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, serão adotados os seguintes procedimentos:

        I - o novo valor a ser atribuído para a ação será o somatório dos valores efetivamente executados (conceito empenho liquidado) na ação em exercícios encerrados, acrescido do valor a ela atribuído na lei orçamentária vigente, inclusive créditos adicionais, e dos seus valores reprogramados para os anos subseqüentes do período do Plano Plurianual, observados sempre os limites decorrentes da programação plurianual financeira estabelecida em conformidade com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

        II - quando ocorrer aglutinação de uma ação a outra já existente, o seu novo valor será constituído com a soma do saldo remanescente da ação aglutinada, a qual será encerrada.

        § 3º  As ações terão suas metas físicas adequadas de modo a compatibilizá-las com modificações em seu valor ou em seu produto ou unidade de medida, conforme disposto no inciso III do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000.

        § 4º  Os programas e ações concluídos no exercício serão encerrados a partir do exercício subseqüente.

        § 5º  Em decorrência das alterações efetivadas nos valores das ações, na forma deste artigo, e de inclusões e exclusões de ações, será aferido o novo valor de cada programa.

        Art. 5º  Fica instituída Câmara de Qualidade dos Programas e Ações do Plano Plurianual, integrada por representantes da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da Secretaria do Orçamento Federal e do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de garantir a qualidade técnica dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   14.12.2001

ANEXO

ATRIBUTOS LEGAIS DE PROGRAMAS

a - Denominação de programa

b - Objetivo de programa

c - Indicador de programa

d - Unidade de medida de indicador de programa

e - Índice mais recente de indicador de programa

f - Índice final PPA de indicador de programa

g - Título de ação orçamentária

h - Produto de ação orçamentária

i - Unidade de medida de produto de ação orçamentária

j - Tipo de ação orçamentária

l - Meta regionalizada de ação orçamentária, no período do Plano Plurianual

m - Valor regionalizado de ação orçamentária, no período do Plano Plurianual

n - Atributos de ações não-orçamentárias


Conteudo atualizado em 09/02/2024