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Artigo 3
§ 1º As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:
I - inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e
II - alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
§ 3º Na hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º, não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º As propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Integrarão os projetos de leis orçamentárias anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.
Conteudo atualizado em 13/07/2023








