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Artigo 2
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Art. 2o Para efeito da assunção de que trata o art. 1o, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001, e no Decreto no 3.953, de 2001.
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