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Artigo 4
"Art. 6o O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:
I - Diretor de Arrecadação;
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.
§ 1o O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.
§ 2o O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização."(NR)
"Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1o de janeiro de 2002.
..............................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independência; 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.12.2001







