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Art. 4º do Decreto nº 4.058/2001




Decretos - 4.058, de 18.12.2001 - 4.058, de 18.12.2001 Publicado no DOU de 19.12.2001 Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o, e 20 do Decreto no 3.969, de 15 de outubro de 2001, que estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos




Artigo 4



Art. 4o  O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal." (NR)

"Art. 6o  O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:

I - Diretor de Arrecadação;

II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e

III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.

§ 1o  O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.

§ 2o  O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização."(NR)

"Art. 20.  O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1o de janeiro de 2002.

..............................................................." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independência; 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   19.12.2001


Conteudo atualizado em 14/03/2025