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Artigo 6
§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
§ 2º Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 3º Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.