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Art. 10 do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:

        I - assistir ao Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos humanos;

        II - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos humanos;

        III - promover estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;

        IV - incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;

        V - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para sua implementação;

        VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;

        VII - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos humanos e cidadania, que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;

        VIII - desenvolver atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os direitos humanos e cidadania;

        IX - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

        X - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;

        XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

        XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informações relativas às questões da pessoa portadora de deficiência;

        XIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

        XIV - articular e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;

        XV - promover a integração e a cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e

        XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021