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Art. 15 do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;

        II - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;

        III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;

        IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança pública;

        V - promover a articulação e integração de ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

        VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as competências do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;

        VII - propor ações integradas entre o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores, o roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de mercadorias;

        VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;

        IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;

        X - apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

        XI - realizar estudos e pesquisas relativos à segurança pública;

        XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do País;

        XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;

        XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais;

        XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;

        XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

        XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e

        XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021