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Artigo 17
I - elaborar propostas de regulamentação e normatização relativas à implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;
IV - analisar propostas de capacitação e treinamento de instrutores e profissionais da área de segurança pública;
V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;
VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança pública;
IX - apoiar os estados, inclusive financeiramente, na implementação e manutenção de programas que promovam a melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus órgãos de segurança;
XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos de segurança pública;
XII - apoiar a criação e instalação de ouvidorias de polícia e de outros mecanismos externos de controle da atividade policial;
XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;
XIV - incentivar e propor a implementação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;
XV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
XVI - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - implantar banco de dados com informações criminais e de interesse da segurança pública;
XIX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e
XX - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








