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Art. 17 do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Ao Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública compete:

        I - elaborar propostas de regulamentação e normatização relativas à implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;

        II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

        III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;

        IV - analisar propostas de capacitação e treinamento de instrutores e profissionais da área de segurança pública;

        V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo sua integração;

        VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;

        VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;

        VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança pública;

        IX - apoiar os estados, inclusive financeiramente, na implementação e manutenção de programas que promovam a melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;

        X - promover programas de cooperação com os estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus órgãos de segurança;

        XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos de segurança pública;

        XII - apoiar a criação e instalação de ouvidorias de polícia e de outros mecanismos externos de controle da atividade policial;

        XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;

        XIV - incentivar e propor a implementação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;

        XV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

        XVI - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;

        XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

        XVIII - implantar banco de dados com informações criminais e de interesse da segurança pública;

        XIX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e

        XX - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021