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Art. 24 do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e nos §§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e, especificamente:

        I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

        IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

        V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública; e

        VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021