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Art. 35 do Decreto nº 4.053/2001




Decretos - 4.053, de 13.12.2001 - 4.053, de 13.12.2001 Publicado no DOU de 14.12.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

        I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

        II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

        III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

        IV - estimular e promover a pesquisa criminologia;

        V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

        VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

        VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

        VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

        IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e

        X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021