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- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 1
I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - reembolso: pagamento referente a parcelas da remuneração ou salário permanentes, já incorporadas à remuneração do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço de férias, excluídas as relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia no órgão ou entidade de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio. (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)








