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Artigo 8
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Art. 8º Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União somente ocorrerão:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;
II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;
III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e municipal;
IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado; e








