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Art. 8º do Decreto nº 4.050/2001




Decretos - 4.050, de 12.12.2001 - 4.050, de 12.12.2001 Publicado no DOU de 13.12.2001 Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União somente ocorrerão:

        I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;

        II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;

        III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e municipal;

        IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado; e

        V - para atender a leis específicas.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021