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Art. 2º do Decreto nº 4.049/2001




Decretos - 4.049, de 12.12.2001 - 4.049, de 12.12.2001 Publicado no DOU de 13.12.2001 Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até 31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela data.

Art. 2º  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de maio de 2002, serão integralmente anuladas naquela data.(Redação dada pelo Decreto nº 4.167, de 13.3.2002)

Art. 2o  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de julho de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 4.202, de 19.4.2002)

Art. 2º  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 30 de setembro de 2002, serão integralmente anuladas naquela data.(Redação dada pelo Decreto nº 4.305, de 17.5.2002)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no § 4o do art. 1o ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput.

Art. 2o  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma:(Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

I - até 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e(Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

II - até 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão.(Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

I - ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

II - importação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

III - ações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

IV - restos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)


Conteudo atualizado em 16/03/2025