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Artigo 20
I - promoção à graduação superior;
II - agregação;
III - passagem à situação de inatividade;
IV - exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);
V - transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em que se encontrava;
VI - falecimento; e
VII - aumento do efetivo distribuído.
§ 1o As vagas são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.
§ 2o Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3o Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4o As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, "ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 5o A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.
Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento








