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Artigo 36
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
III - for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
IV - estiver "sub judice", por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;
VI - for presa preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado, ou de processo criminal; (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;
IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance; (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
XI - for considerada prisioneira de guerra;
XII - for considerada desaparecida;
XIII - for considerada extraviada;
XIV - for considerada desertora; ou
XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.
§ 1o A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.
§ 2o Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1o, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.
§ 3o Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I - for nele incluída indevidamente;
II - for promovida à graduação superior;
III - tiver falecido;
IV - for excluída do SAM; e
V - for excluída do Corpo ou Quadro.
§ 4o A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.
Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento








