MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 36 do Decreto nº 4.034/2001




Decretos - 4.034, de 26.11.2001 - 4.034, de 26.11.2001 Publicado no DOU de 27.11.2001 Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36.  A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;

II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;

III - for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

IV - estiver "sub judice", por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;

VI - for presa preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado, ou de processo criminal;  (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;  (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

XI - for considerada prisioneira de guerra;

XII - for considerada desaparecida;

XIII - for considerada extraviada;

XIV - for considerada desertora; ou

XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.

§ 1o  A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.

§ 2o  Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1o, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3o  Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I - for nele incluída indevidamente;

II - for promovida à graduação superior;

III - tiver falecido;

IV - for excluída do SAM; e

V - for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4o  A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.

Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento


Conteudo atualizado em 16/09/2023