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Artigo 39
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Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção.
§ 1o Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.
§ 2o Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.
§ 1o Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.
§ 2o Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.
Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 5.791, de 2006)
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