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Art. 39 do Decreto nº 4.034/2001




Decretos - 4.034, de 26.11.2001 - 4.034, de 26.11.2001 Publicado no DOU de 27.11.2001 Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39.  As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção.
        § 1o  Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.
        § 2o  Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.

Art. 39.  As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 5.791, de 2006)

Praças Agregadas nos Quadros de Acesso


Conteudo atualizado em 16/09/2023