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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.
§ 1o Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:
I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;
I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e
III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.
§ 2o A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Conceitos e Definições








