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Artigo 2
Brasília,13 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República
Federativa do Brasil
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes;
Reafirmando a vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,
Convêm em:
Artigo único.- Prorrogar, de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2001, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Se antes de 31 de dezembro de 2001 for assinado um acordo de complementação econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, o Acordo de Complementação Econômica Nº 39, as preferências pactuadas no mesmo e seus Protocolos, caducarão a partir de sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Arturo Sarabia Better;
Pelo Governo da República do Equador:
Juan Carlos Faidutti Estrada;
Pelo Governo da República do Peru:
Carlos Higueras Ramos;
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
Rodrigo Arcaya Smith;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros.







