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Artigo 10
I - condenados por crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por homicídio doloso;
III - condenados por roubo qualificado com o emprego de arma de fogo;
IV - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
V - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
VI - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986).
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1o.
Conteudo atualizado em 25/06/2021








